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Opinião

O dano moral pelo fato da violência doméstica

Ana Lúcia Ricarte

A Lei Maria da Penha n. 11.340/2006 já completou 14 anos, e até o momento o Estado brasileiro tem dificuldades em conter a violência como se esperava, seja pela falta de políticas públicas direcionadas, seja pela falta de investimento para atender as vítimas.

A Lei Maria da Penha foi introduzida ao nosso ordenamento jurídico com o intuito de coibir e erradicar a violência praticada contra as mulheres no Brasil, e neste contexto ela cumpriu de forma específica vários princípios e leis da Constituição Federal, tais quais: Dignidade da Pessoa Humana, igualdade, vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais e a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Neste sentido, nos últimos 14 anos houve uma evolução legislativa e uma melhor atenção dos poderes da federação em relação a proteção, valorização e legitimação da vítima mulher.

Além disso, o Código de Processo Penal com a reforma de 2008, com a Lei 11.719/2008, incluiu o inciso IV ao artigo 387, que contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

Quanto ao dano material, este está vinculado a prova. Já o dano moral passou a sofrer discussão acerca da interpretação do texto legal, ou seja, se exige ou não o pedido do dano e seu valor.

Pois bem, diante das teses jurídicas levantadas a partir de 2008, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacificado de que há necessidade do pedido formal do dano moral na peça de acusação pelo Ministério Público ou pela vítima.

Ainda, reforça o STJ que não há necessidade de ser informado o valor do dano moral, bem como não há o que falar em audiência de instrução para a prova do dano moral.

Neste sentido a tese pacificada no STJ é a seguinte in verbis: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, anda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”

É importante dizer que as ações de indenização por danos morais tanto no bojo da acusação quanto na ação autônoma de indenização, não há a necessidade de produção de prova específica do dano, até porque não se mostra razoável instrução acerca de dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher.

As violência sofrida historicamente pelas mulheres no Brasil são incalculáveis, não há como dimensionar a dor que as nossas mulheres no Brasil são impostas diariamente, motivo pelo qual não seria razoável a exigência da prova do dano moral, e neste aspecto os tribunais têm defendido a liberdade humana e refutado a violência praticada contra mulher de toda ordem, o que deverá se estender tanto no âmbito criminal quanto no cível, posto que ao reconhecer e empreender esforços nesta direção estão reforçando o Estado Democrático de Direito.



Ana Lúcia Ricarte, Advogada, Professora e Diretora da Associação Brasileira de Advogados em Cuiabá.














 
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