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Opinião

Incompatibilidade do regime de empreitada por preço global nas reformas prediais

Rafael Costa Bernardelli

Não raramente ainda nos deparamos com licitações com objeto de reforma predial sob o regime de empreitada por preço global.

Conforme o entendimento do TCU, a empreitada por preço global é um regime de execução de obra pública que deve conter projeto básico preciso, minucioso e com alto grau de detalhamento, definido com precisão e com todos os componentes da obra, de modo que seus custos possam ser estimados com uma margem mínima de incerteza.

Ou seja, na empreitada por preço global, o projeto básico e a planilha orçamentária e de composição de custos, devem contemplar todos os serviços e matérias necessários para a correta execução e conclusão da obra, pois, via de regra, não se admite aditivos.

Ocorre que não raro a Administração Pública seja surpreendida com detalhes não percebidos quando da elaboração do projeto/orçamento ou que somente serão percebidos durante a execução da reforma e no decorrer das interferências e dificuldades operacionais da obra, resultante, principalmente, pela inexistência de projeto original preciso e da dificuldade de levantamento das características originais do prédio.

É comum em reforma haver alterações e acréscimos durante a execução da obra, sendo a imprevisibilidade uma constante, pois por mais profundo que seja o projeto básico, novas interferências tendem a surpreender ou por estarem invisíveis ou precariamente alocados ou construídos, provocando ampliações, complementações ou adaptações nos serviços contratados.

Portanto, resta evidente que a Administração Pública, por mais diligente que seja, não possui condições técnicas de aferir, com precisão, todos os elementos quantitativos e qualitativos envolvidos na execução de uma reforma predial, o que poderá gerar uma enxurrada de aditivos contratuais com o avanço da obra, situação essa inviável em razão da limitação do regime de empreitada por preço global, conforme entendimento consolidado do TCU.

Assim, o regime de execução de empreitada por preço unitário é o mais recomendado para obras de reforma predial, pois em caso de necessidade de complementação e adaptação do projeto básico e da planilha orçamentária, haveria, em tese, apenas a limitação decorrente do limite percentual previsto artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, de 25% de acréscimos ou supressões.




Rafael Costa Bernardelli é advogado especialista na área Empresarial (www.rcbadvocacia.adv.br)


 
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