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Opinião

Dos Limites da Liberdade de Expressão

Regiane Freire

 
Com a prisão do deputado Federal Daniel Silveira, e a referendada prisão unanimemente pelo Supremo Tribunal Federal, após o Parlamentar publicar um vídeo, invocando o seu direito a liberdade de expressão e imunidade parlamentar, no qual proferiu ofensas e ameaças aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, entrou em discussão: quais seriam os limites da liberdade de expressão?
 
No vídeo, além das ofensas, o Deputado propaga o fechamento do Supremo, defende a volta do AI-5 e instiga medidas violentas contra a vida e segurança dos Ministros, o que vai em desencontro com os princípios democráticos no qual vivemos.
 
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes durante a votação pela manutenção da prisão em flagrante do deputado, as declarações de Silveira são “gravíssimas”, e não somente do ponto de vista pessoal dos ministros, mas do ponto de vista institucional e de manutenção do Estado Democrático de Direito.
 
Apesar de a Constituição garantir a liberdade de expressão, este não é um direito absoluto, há restrição e penalidade aqueles que tem a intenção em modificar o Estado de Direito, conforme ocorreu nas falas do parlamentar. (art. 5º, inciso XLIV, CF).
 
O que é mais espantoso, é ver Silveira utilizar um direito democrático, para justificar atos antidemocráticos.
 
Podemos não concordar com a opinião alheia e manifestar nosso descontentamento, desde que esteja dentro dos limites do repeito, não extrapolando a baixaria. Ter opinião diferente não enseja o ataque, a ofensa, a calunia, a ameaça ou cause incitação ao crime, pois quando se coloca a garantia da livre manifestação do pensamento e a ordem constitucional em jogo, prevalece a segunda, em razão do seu interesse público e coletivo.
 
Com a facilidade das mídias sociais, estimula a falsa intenção da liberdade de manifestação sem preocupação com o outro, e o que vemos é o abuso do direito de livre manifestação, pois como muitos pensam, a internet é terra de ninguém, tudo pode, e lei nenhuma me alcançará. Ledo engano.
 
Por mais que a Constituição Federal nos privilegie com este maravilhoso direito do pensamento crítico, a regra continua sendo: tudo me é permitido, mas nem tudo me convém, como disse o apóstolo Paulo em primeiro Coríntios.
 
Conforme o jurista Lenio Streck mencionou em seu texto: Em nome da liberdade não se pode pregar a sua extinção [1]“...Vamos aceitar que a liberdade de expressão e a democracia, coisas que nos são tão caras e pelas quais tanto lutamos, sejam utilizadas para o cometimento de crimes que, ao fim e ao cabo, são exatamente os crimes que colocam fim na liberdade de expressão e na democracia?”
 
A Constituição prevê a obrigatoriedade do País ser regido por normas democráticas, observando a Separação dos Poderes e a vinculação de todos ao respeito aos direitos e garantias fundamentais, sendo que esta norma tem justamente a intenção de afastar qualquer disposição ao autoritarismo e concentração de poder.
 
O discurso do Deputado demonstra um desentendimento entre os Poderes que já vem se alastrando a algum tempo, o que é ruim para a Democracia, pois apesar de serem independentes, precisam estar harmônicos entre si.
 
Sou a favor da democracia, sempre! A história já nos mostrou que políticas ditatoriais não deram certo. Banalizar as instituições jurídicas por fanatismo qualquer, utilizando a liberdade de expressão como passe livre para delinquir, não pode ser visto apenas como uma opinião contrária, mas sim como crime.
 
Regiane Freire – advogada especialista em direito processual civil.

[1]https://www.conjur.com.br/2021-fev-18/senso-incomum-nome-liberdade-nao-pregar-extincao
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