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Opinião

Direito Médico

Olinda de Quadros Altomare Castrillon

Presenciamos, dias atrás, a polêmica vivenciada por um profissional da saúde ao ser impedido de entrar em um Hospital desse Município para promover a internação e acompanhamento de uma paciente. Pode ou não pode?

É certo que todo o cidadão brasileiro, de acordo com a Constituição Federal (Art.5º item XIII), tem o direito de exercer sua atividade profissional no país.

O médico, que para desempenhar sua atividade profissional necessita de infra-estrutura que só o hospital pode oferecer, não podendo ser impedido de ter acesso a este estabelecimento sob alegação de não integrar seu Corpo Clínico.

Para que o direito do médico seja garantido – o Novo Código de Ética Médica, Capítulo II, inciso VI (artigo 25 do C. E. M. anterior), e o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº 1.231/1986 – esclarecem que "a todo médico é assegurado o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou privado, ainda que não faça parte de seu Corpo Clínico, ficando sujeitos, nessa situação, o médico e o paciente, às normas administrativas e técnicas do hospital". Além disso, "o Regimento Interno do Corpo Clínico dos Hospitais deverá deixar explícito que o médico não integrante do seu Clínico pode promover as internações necessárias nestes estabelecimentos hospitalares".

Portanto, impedir o acesso do médico à instituição hospitalar, pública ou privada, para que esse possa exercer sua atividade profissional, além de constituir afronta às disposições da Constituição, caracteriza atitude antiética por ferir o que consta do Código de Ética Médica, que reza:

Capítulo II

Direitos do médico

VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte dos seus corpos clínicos, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.

Capítulo VII

Relação entre médicos

É vedado ao médico:

Art. 47. Utilizar sua posição hierárquica para impedir, por motivo de

crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou

qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações

e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por

outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os

únicos existentes no local.

De acordo com a Resolução nº 1.493/1998, do Conselho Federal de Medicina, todo paciente tem o direito de ter um médico como responsável direto pela sua internação, assistência e acompanhamento até a alta, sendo dever do Diretor Clínico do estabelecimento de saúde as providências cabíveis para que isso ocorra.

Assim, sendo essa relação o eixo central de uma prática médica ética, os hospitais, por intermédio de regimentos e/ou normas internas, não podem proibir internação do paciente com o pedido do médico que vai assisti-lo, mesmo este não sendo integrante do Corpo Clínico, obrigando o paciente a ser avaliado pelo plantonista ou outro médico, para verificar a necessidade da internação.

Há de se observar ainda, outra situação comum, que causa certa dúvida, que é a visita social do médico. A presença de profissionais médicos em ambientes hospitalares na qualidade de parente, amigo ou médico de pacientes internados, fora dos horários pré-definidos, em visitas sociais, mas segundo o parecer nº 36/15, divulgado pelo CFM, não existe nenhuma norma estatutária ou regimental que restrinja o livre acesso do médico às unidades de saúde, respeitando-se o disposto no Código de Ética Médica. O parecer afirma que o acesso do médico não pode trazer transtorno ao serviço que tem por finalidade o tratamento, nem preocupações que o discriminem apenas porque não está no exercício de uma função específica ligada ao local e aos pacientes internados, uma vez que ele é médico, sempre, no exercício de sua função e de seu múnus público.

“É sabido que o médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, e total respeito para com o ser humano; portanto, aos médicos não pode ser negado, em nenhuma hipótese, o ingresso nas unidades de saúde, independentemente do horário de visitas, mesmo que a visita seja dita de caráter social”, afirma o parecer que conclui ressaltando que não há fundamento técnico a alegação de aumento de risco de transmissão cruzada de infecção por visita social de médico, já que cuidados na prevenção de infecção são obrigatórios para todos os visitantes.

Assim, conclui-se que o médico tem o direito de entrar em qualquer hospital para internar, assistir e acompanhar seu paciente, até a alta hospitalar, mesmo que não faça parte do corpo clínico daquele estabelecimento hospitalar, devendo respeitar as normas administrativas e técnicas do hospital, bem como as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da jurisdição a que pertence.

Olinda de Quadros Altomare Castrillon

Juíza de Direito e pós graduanda em Direito Médico e bioética pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo
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