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Opinião

Após 03 anos sem atualização, entra em vigor o novo Rol de Procedimentos da ANS

Jean Karlo de A. Castro

A partir de hoje (1º de abril de 2021) entra em vigor o novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Trata-se de uma lista que serve de embasamento para coberturas obrigatórias, pelas operadoras, para os usuários dos planos privados de saúde, conforme o tipo de contratação (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico).

A Resolução Normativa Nº 465, publicada em 24/02/2021, além de trazer a inclusão de 69 coberturas, sendo 50 relativas a medicamentos e 19 referentes a procedimentos como exames, terapias e cirurgias, trouxe em seu artigo art. 2º a expressa menção de que “Para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos (...)”.

Em meio à divergência jurisprudencial entre a 3ª e 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, se o Rol de procedimentos é taxativo ou exemplificativo, a ANS resolve tomar a frente e se posicionar, como se legislador fosse.

Resta clara a previsão da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, no seu art. 10, caput, que estabelece a cobertura para todas as doenças listadas na Classificação Estatística de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, nos limites da respectiva segmentação. É reforçada, ainda, a obrigatoriedade da integralidade de assistência de todas as doenças, na dicção do artigo 35-F, da mesma Lei:

“A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.

Ora, se todas as doenças são de cobertura obrigatória, na definição do artigo 10, da Lei dos Planos de Saúde, também são de fornecimento obrigatório pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde todos os procedimentos e ações necessárias à prevenção, à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde do consumidor, sob pena de se criar um verdadeiro paradoxo.

O Rol da ANS, na realidade, apenas enumera os procedimentos mínimos que devem ser disponibilizados ao consumidor, tanto é verdade que se renova periodicamente (ainda que com atraso), pois a medicina é dinâmica e todos os dias surgem novos procedimentos e tratamentos de doenças.

Apesar de a Lei 9.961/2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar, em seu Art. 4º, inciso III, definir que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei de Planos de Saúde, ainda assim, a Agência resolveu, de vez, extrapolar sua competência e pesar a balança para um lado. Lado este que, definitivamente, não é o dos consumidores beneficiários de planos privados de saúde.

Isto posto, enquanto não uniformizado o entendimento, com fixação de tese pelo STJ, os embates entre os usuários e as operadoras de planos de saúde seguem pelos tribunais.




Jean Karlo de A. Castro é Advogado e Servidor Público Estadual.
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