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Terça-feira, 16 de abril de 2024

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União estável – Do “crush” ao “namorido(a)” e seus efeitos.

Autor: Ana Lúcia Ricarte e Flávio Marcos Ricarte

12 Dez 2019 - 08:00

No início do relacionamento viver é tudo, nada mais importa. Sente-se neste momento o aconchego, o carinho, e a felicidade em contemplar o belo e o novo. Não há espaço para questões jurídicas ou patrimoniais.

Então a relação começa a se desenvolver, a convivência é pública, o casal se apresenta como “namorido /namorida”, “meu homem / minha mulher”, pagam contas juntos, tem acesso ao apartamento um do outro e cumprimentam o porteiro pelo apelido, compartilham contas no Spotify, outra no Netflix, trocam declarações efusivas no facebook e no instagram, frequentam festas de família, do trabalho, e de repente, não mais que de repente... surge a união estável como uma possível consequência dessa travessia romântica e feliz.

Quando se trata de relacionamento é preciso compreender: tudo que começa bem, tem grandes chances de terminar bem! A comunhão de vida envolve a comunhão de sentimentos e a comunhão material, por isso, é salutar aos amantes que irão iniciar, ou que já vivem em união estável, que procurem um profissional de sua confiança para tirar as dúvidas que tiverem e formalizar um contrato que de fato atenda à escolha do regime de bens de modo consciente.

Porque de modo “consciente”? Explicamos: se você está em um relacionamento que possa configurar união estável (lembrando que não é necessário viver sob o mesmo teto) e não formalizou esse fato no cartório, o regime automaticamente escolhido por nossa lei é o de “Comunhão Parcial de bens”, ou seja, tudo aquilo que for adquirido na constância da união, sejam eles móveis e/ou imóveis, serão comuns ao casal, ainda que só em nome de um dos companheiros, exceto os que receberem por sucessão ou doação.

E no caso de morte? O cônjuge e o companheiro são as estrelas do direito sucessório (direito sucessório = transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte) tendo status de herdeiro que concorre com os descendentes (condicionado ao regime matrimonial), com os ascendentes (independente de regime matrimonial); e, na falta de alguns destes, herda na totalidade. É, ainda, herdeiro necessário, portanto, não pode ser afastado da herança, salvo por indignidade ou deserdação.

Por tudo isso, precisamos desenvolver em nosso país a cultura de organizar nossa vida afetiva no que tange aos relacionamentos e suas consequências, não devemos nos silenciar e olhar como um constrangimento a discussão sobre qual regime escolher.

É preciso começar bem para que um relacionamento possa colher bons frutos, ainda que se chegue ao fim. O futuro é apenas uma promessa, não sabemos como estaremos até lá.


Dra. Ana Lúcia Ricarte, advogada especializada em direito de família, membro do IBDFAM-MT (instituto brasileiro de direito de família).  analucia@ricarte.adv.br
Dr. Flávio Marcos Ricarte, advogado, membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da OAB-MT, membro do IBDFAM-MT (instituto brasileiro de direito de família). flavio@ricarte.adv.br
 
 
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