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Sábado, 20 de abril de 2024

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O que o Pacote Anticrime diz sobre nosso sistema penal

Extremamente difundido e também debatido durante os últimos meses, o “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019) fora a grande promessa do Governo atual no enfrentamento quanto às questões relacionadas ao crime, principalmente os relacionados às organizações criminosas.

A reformulação da legislação criminal há muito era aguardada por doutrinadores e juristas, haja vista a antiguidade das leis que regem o Código Penal e o Código de Processo Penal, por exemplo, ultrapassados em diversos aspectos.

A busca por uma “reforma criminal” tinha como intento correlacionar estreitamente a noção de um modelo penal com a realidade específica e particular do País; modernizando a sistemática não só do processo, mas do nascedouro das investigações, através da aplicação concreta de direitos e princípios fundamentais mínimos ínsitos a qualquer indivíduo.

Todavia, as modificações ensejadas pela nova Lei dizem muito sobre as características do sistema penal brasileiro, não só quanto ao seu núcleo em si, mas quanto às peculiaridades de um corpo social eminentemente punitivista.

Isso porque, ainda que certas alterações tenham se dado de modo positivo, se tornando mais moderna em determinados pontos, vê-se que certas situações foram consideradas a partir da perspectiva do famigerado “crime de colarinho branco”, como exemplo o aumento do tempo máximo de cumprimento de pena para 40 anos na justificativa de que, assim, evitar-se-á a impunidade de quem manipula recursos protelatórios.

Na realidade, ao se abordar o “Pacote Anticrime” a primeira ideia que se apresenta é sobre as grandes operações, sobre o combate ao crime organizado, ao delito do colarinho branco e a corrupção; elencando-os como metas primordiais.

Contudo, é imprescindível lembrar que o complexo criminal no Brasil não é formado somente por essas categorias de crimes e investigações.

Muito pelo contrário, a realidade do sistema carcerário brasileiro se distancia profundamente dos delitos acima mencionados, razão pela qual quaisquer transformações legislativas deveriam levar em consideração a estrutura por inteiro, desde a sua raiz até as especificidades das ramificações dos galhos, na tentativa de se combater efetivamente e corretamente qual seja o delito.




Vinícius Segatto é Advogado, Pós-Graduado em Penal e Processo Penal, Pós-Graduado em Direito Constitucional, Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, Pós-Graduando em Direito Penal Econômico, Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT
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