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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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A imprescindibilidade da cadeia de custódia na persecução penal

Até então delineada e pormenorizada tão somente pela doutrina e jurisprudência pátria, a cadeia de custódia fora aprovada e regulamentada, finalmente, pela Lei 13.964/2019, qual seja, o famigerado Pacote Anticrime, que identificou do que se trata a cadeia de custódia, quais os seus elementos e o seu procedimento.

Nessa perspectiva, definiu-a no artigo 158-A, caput, do Código de Processo Penal como o “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.

O dispositivo intenta, dessa maneira, garantir a confiabilidade da prova utilizada, evitando submeter a atividade probatória à interferências capazes de alterá-la. A cadeia de custódia é, assim, composta por ligações referentes a um vestígio que, por ventura, possa ser considerado como prova.

Demais, os elementos primordiais da cadeia de custódia são facilmente observados na disposição legal do artigo que a definiu, como: o registro documental da cronologia, a rastreabilidade do percurso do vestígio e a integridade do objeto da prova.

Tais procedimentos são exageradamente essenciais, pois, é garantia do acusado/investigado, e também dever do Estado, identificar da forma mais precisa e concreta cada ligação a partir do ponto em que o vestígio fora detectado. Assim sendo, é essencial que se guarde a memória do vestígio desde o seu reconhecimento até o seu descarte, de modo a se propiciar uma investigação eficaz.

Isso porque, por exemplo, a rastreabilidade do caminho do vestígio possibilita a confirmação da legalidade investigativa e a integridade garante aos procedimentos a idoneidade, autenticidade e identidade do objeto probatório. Logo, a cadeia de custódia só será íntegra se essas ligações forem provadas, isto é, confirmadas de forma irrefutável e se esses elementos forem rigidamente observados.

Caso contrário, haverá a sua quebra (ou perda) e, consequentemente, o reconhecimento da ilicitude da prova e sua inadmissibilidade, impedindo a valoração e implicando a sua exclusão da instrução processual, no desígnio de não apenas preservar a integralidade e a integridade da prova produzida, mas, acima de tudo, de se resguardar o exercício do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, ínsitos à persecução penal.


Vinícius Segatto é Advogado, Pós Graduado em Penal e Processo Penal, Pós Graduado em Direito Constitucional, Pós Graduado em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, Pós Graduando em Direito Penal Econômico, Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais–IBCCRIM
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