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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Honorários advocatícios frente ao novo código de processo civil de 2015 e cláusula de eficiência

Autor: Geovana Maria da Silva Menezes Mendes

14 Ago 2020 - 08:00

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe um novo paradigma frente as resoluções de conflitos da sociedade brasileira, uma vez que exige do profissional da advocacia um amplo conhecimento acerca do novo sistema jurídico, pois este traz uma perspectiva multidisciplinar, onde as habilidades dialógicas superam a litigiosidade desmedida e a jurisprudência se mostra cada vez mais ampliada, de forma que possa ser adotada de forma mais eficaz.

Assim, temos que os negócios processuais cooperativos passem a cada vez mais estimular as práticas de uso do consenso comum, bem como da litigância responsável, possibilitando às partes o fortalecimento de sua dignidade e a validação de processos construtivos na resolução de conflitos.

Nesse cenário, os métodos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação e a arbitragem devem ser adotados como um novo pilar para a classe advocatícia, sendo trazidos exaustivamente pelo Novo Código de Processo Civil, uma vez que foram comtemplados os princípios da promoção da paz social, da cooperação, e da boa-fé como pontos de alta relevância para a sociedade, enquanto que aos operadores do direito cabe os olhares voltados à humanização, visando sempre a busca pela razoável duração do processo.

Atualmente o profissional do Direito dispõe da chamada 1multi-door courthouse (corte de múltiplas portas), que foi utilizada pela primeira vez em 1976 pelo professor Frank Sander, a qual consiste em englobar as práticas restaurativas, bem como a facilitação de diálogos, oportunizando às partes o poder de melhor escolha no que tange a tomada de decisões.

Nesse sentido, imperioso destacar que é necessário a este profissional jurídico vasto conhecimento acerca de qual “porta” levar o seu cliente, pois ele tem a missão de auxiliá-lo da melhor maneira para a resolução de seu conflito.

Assim sendo, é de evidente necessidade o conhecimento e a divulgação dos meios de resolução de conflitos por parte da classe jurídica, pois somente através do conhecimento das técnicas adequadas, se faz possível passar segurança e clareza na tomada de decisões de seus clientes.

Temos, portanto, que, conceitos básicos de medição e arbitragem devem sim fazer parte do vocabulário do jurista atualizado, uma vez que nosso ordenamento jurídico os traz em várias oportunidades no corpo de seu texto.

Sendo assim, tais métodos devem ser difundidos e utilizados pela classe advocatícia por se tratar de métodos que nos levam ao cumprimento do princípio da celeridade, trazendo maior efetividade na prestação jurisdicional.

Ademais, no sistema multiportas, o profissional do Direito poderá utilizar os métodos de forma colaborativa uns com os outros, pois não são antagônicos entre si, embora não se confundam a mediação e a arbitragem, pois suas finalidades acabam por se convergir no que tange o resultado, qual seja, a resolução de conflitos de forma mais célere e eficaz para o cliente.

Ponderamos ainda, que pelas técnicas e habilidades adotadas na mediação, podem ser exploradas, de forma colaborativa a compreensão de questões, sentimentos e necessidades das partes, com vistas ao consenso comum, sendo este possível ou não vir a ser obtido.

Em caso da impossibilidade de se chegar ao consenso comum, pode-se então, estes conflitos, serem levados ao juízo arbitral, o qual trabalhará de forma independente no que tange as partes.

Destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015, abrange de forma bastante clara a relevância dos princípios da razoável duração do processo, da boa-fé e da cooperação (Arts. 4º e 6°), evidenciando ainda mais a prática da utilização de métodos de resolução de conflitos (Art. 3º, parágrafo 3°).

Dessa maneira concluímos que a assunção da sociedade jurídica no papel de protagonista na busca pela solução amigável ou arbitral nas questões que lhes são apresentadas, reflete o desenvolvimento de uma consciência de cidadania ativa. Para tanto, o enfoque do profissional da advocacia moderna deve ser pautado nos interesses e necessidades de seu cliente, sendo os seus objetivos principais a construção de acordos benéficos e sustentáveis.

Diante dessa nova forma de prestação jurisdicional, surge uma questão ainda pouco difundida e bastante relevante para a classe advocatícia, trata-se dos contratos de honorários advocatícios nos casos em que há a resolução de conflitos através de um dos métodos do sistema multiportas, quais sejam mediação e arbitragem, pois, ainda há a cultura da judicialização no meio jurídico como um todo.

Destaca-se que os honorários advocatícios possuem natureza bilateral, gerando direitos e obrigações para ambos os acordantes. Nesse sentido, resta clara a demonstração que cabe ao profissional da área jurídica os meios pelos quais irá buscar resolver os conflitos apresentados por seu cliente, não cabendo em nenhum momento a discussão acerca da modificação dos honorários avençados entre ele e o cliente em caso de resolução do conflito por meio de acordo extrajudicial.

Noutro giro, relevante pontuarmos que o código de Ética e disciplina da OAB determina que os honorários advocatícios devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo, renúncia, revogação e substabelecimento (grifo nosso).

Há ainda fatores altamente relevantes no ato da celebração dos contratos de honorários advocatícios, tais como os custos operacionais do processo, o qual, dispende do profissional do Direito horas de estudo na análise do caso lhe é apresentado, bem como despesas fixas de seu escritório para que haja o melhor atendimento ao cliente.

Para tanto, visando uma segurança jurídica para o trabalho desempenhado pelo advogado, cada seccional da OAB estabelece uma tabela de honorários mínimos que devem ser levados em consideração na celebração de contratos firmados, evitando dessa maneira que haja a desvalorização da profissão advocatícia.

Em regra, é vedado que o valor cobrado seja inferior aos valores estabelecidos na tabela de honorários por implicar captação de clientes ou causa, conforme previsão do artigo 39 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.


 

Ainda nesse sentido, o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece parâmetros para a fixação dos honorários. Sendo que estes devem ser fixados, como moderação e atendendo os seguintes elementos:

 

  • A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas

  • O trabalho e o tempo necessários

  • A possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros

  • O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional

  • O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional

  • O lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado.

  • A competência e o renome do profissional

  • A praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Podemos dessa forma, verificar que os honorários advocatícios possuem diversas peculiaridades no que tange os parâmetros de sua fixação, sendo uma delas o conhecimento técnico e a competência do profissional, restando claro ser um diferencial, o conhecimento em técnicas multiportas, pois a sua utilização em nada pode diminuir a competência do profissional, ao contrário, demonstra que este encontra-se atualizado com o que apregoa o Novo Código de Processo Civil de 2015 e que possui maiores alternativas de resolução do conflito, dispondo de menor tempo para tanto, pois conhece caminhos alternativos à judicialização.

Em qualquer das opções, o advogado pode contratar normalmente seus honorários, sendo tal possibilidade acolhida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 35, que assim dispõe:

Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. (Destaquei)

Vale lembrar, que o mesmo Diploma Legal estabelece, em seu artigo 2º, inciso VI, como deveres dos advogados, “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.”

Podemos observar ainda, que o novo Código de Processo Civil ao exigir que o profissional da área jurídica conheça os meios alternativos de resolução de conflitos, busca maior eficiência na prestação jurisdicional.

Ressaltamos ainda que, tais conhecimentos impactam diretamente no custo operacional do escritório profissional jurídico, uma vez que pode diminuir o tempo de espera junto ao poder judiciário, sendo mais célere e dispõe de menos mão de obra na prestação de seus serviços.

Atualmente temos que o custo fixo médio de um escritório de advocacia de pequeno porte chega a R$5.000,00 (cinco mil reais), relacionando despesas apenas operacionais, sem contabilizarmos as despesas dispendidas aos colaboradores ou advogados sócios, assim, não há nenhuma razão para que haja o descumprimento dos valores já posicionados pelas seccionais da OAB para a fixação de honorários em caso de resolução dos conflitos na esfera extrajudicial.

Ademais, o direito brasileiro atual visa a celeridade e eficácia em sua atuação para que haja a segurança jurídica aos jurisdicionados, portanto, evidente que a resolução de conflitos de maneira mais rápida e eficaz traz inúmeros benefícios tanto aos advogados quanto as partes.

Nesse sentido, visando uma maior eficiência na prestação dos serviços contratados, a Administração Pública se posicionou no instituto do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC – Lei 12.462, em seu art. 23, senão vejamos:

Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

§ 1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

Resta evidente que o contrato de eficiência tem o condão de gerar economia à Administração Pública, na forma de diminuir as despesas correntes.

Sendo assim, podemos nos utilizar desse modelo para que também sejam estendidos aos profissionais da advocacia privada, a cláusula de eficiência nos contratos advocatícios, pois esta terá o condão de incentivar o uso das técnicas alternativas de resolução de conflitos pelos profissionais.

Aos clientes a sugerida cláusula de eficiência trará maior celeridade e eficácia na resolução de suas demandas, pois estes terão seus conflitos resolvidos de forma célere, não sendo estes obrigados a se vincular a todos os ritos desgastantes e longos de um processo judicial, o que demanda maior dispêndio de tempo do profissional da advocacia, ressaltando que, caso haja a necessidade de judicialização, caberá a este profissional a decisão pela sua utilização.

Imperioso ainda destacar, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se às dívidas trabalhistas sendo créditos privilegiados nas hipóteses legais, o que reforça a tese de que não se deve em momento algum serem fixados aquém do mínimo estabelecido.

Ainda nesse sentido, embora a jurisprudência já esteja pacificada, o Novo Código de Processo Civil consolidou a natureza da verba honorária, bem como o privilégio do seu crédito, em seu art. 85§ 14º:

Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.


 

Nesse contexto, podemos destacar que em sendo possível a possibilidade de incremento da cláusula de eficiência, esta poderá ser correspondente a uma porcentagem variante sob o valor da causa no caso de resolução dos conflitos através do sistema multiportas, pois neste caso, ensejará do profissional da advocacia uma conhecimento vasto dos vários meios procedimentos alternativos que lhes são disponibilizados, além do Poder Judiciário.

A utilização do sistema multiportas, demonstra que o Advogado atual possui um perfil condizente com o que preceitua o Novo Código de Processo Civil brasileiro, obtendo um ganho econômico e emocional em virtude da rápida e satisfativa solução de uma controvérsia, sendo este, de valor inestimável, pois é inquestionável o prejuízo das pessoas, empresas e até mesmo nações com processos demorados e agressivos.

Há ainda em nosso país, um grande desafio, que é o da inovação jurídica, a qual busca resultados pautados na celeridade e eficácia, visando assim a sistematização do Direito e a construção de uma sociedade onde haja uma visão democratizada da justiça brasileira, oportunizando às partes, o empoderamento na resolução de seus conflitos.

Para tanto, faz-se necessário um trabalho mútuo de estímulo e mudança de paradigmas perante a classe advocatícia de forma geral, trabalhando com respeito as suas prerrogativas e buscando a promoção da paz social.


 

 

Autora: Geovana Maria da Silva Menezes Mendes, Advogada e Vice-Presidente da Comissão de Mediação, Arbitragem, Praticas Restaurativas e Sistêmicas da Associação Brasileira de Advogados em Cuiabá.

 

1 SANDER, Frank. Varieties of dispute processing. Minnesota: West Publishing, 1976, pg. 65/87.

 

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