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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Cyberbullyng e a responsabilidade de indenizar - a agressão que atravessa as telas

É do conhecimento da sociedade moderna que a internet e outras ferramentas tecnológicas tornaram-se parte essencial da vida social dos jovens. Todavia, ao mesmo tempo que essas tecnologias podem oferecer benefícios na comunicação e aprendizagem, também podem ser um meio para de violência, na qual se destaca o cyberbullying.

O cyberbullying refere-se a diferentes tipos de abusos praticados de forma repetida e intencional, por um indivíduo ou grupo, por meio da internet ou telemóveis para agredir alguém. Esta prática entre crianças e jovens tem crescido de forma expressiva e vem ameaçando a sua saúde e bem-estar desta faixa etária.

A forma de cyberbullying que vem sendo praticada frequentemente,  acontece em ambientes virtuais por meio de mensagens de texto, imagens, fotos e vídeos, com caráter insultuoso ou constrangedor, nas quais as vítimas são humilhadas, perseguidas, ameaçadas, excluídas, humilhadas e bloqueadas/rejeitadas em uma rede social e impedidas de participar.

Ao contrário do bullying tradicional que se limita pelo contato físico, o cyberbullying pode ocorrer a qualquer momento, de qualquer lugar, sendo também capaz de alcançar uma audiência muito mais ampla, com viralização de fotos, vídeos, áudios e imagens.

O resultado disso são crianças e adolescentes doentes, com a percepção de que não há um local em que estejam protegidos das agressões, visto que os ataques podem acontecer a qualquer momento..

Na perspetiva da saúde, da educação, da promoção do bem-estar psicológico e ajustamento psicossocial de crianças e jovens, as políticas e programas de prevenção do cyberbullying contêm implicações essenciais para a comunicação e relacionamento nos contextos escolares e familiares.

O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a este grupo de vulneráveis a proteção dos seus direitos mais básicos como a vida, a saúde, a alimentação, a dignidade, a educação, o esporte, o lazer, a cultura e a liberdade. O ECA reforça ainda o papel da família e da sociedade na promoção e realização dos direitos previstos

Outrossim, a legislação se preocupa em prever a punição de condutas que atentem contra estes direitos das crianças e dos adolescentes no meio digital.

A discussão sobre o tema econtra amparo também pela Lei 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, que garante responsabilização dos internautas de acordo com suas atividades, nos termos da lei.

É preciso ventilar que a dinâmica familiar e os comportamentos de bullying e cyberbullying estão correlacionados. As crianças e adolescentes que são apoiados e que têm boa relação com os pais envolvem-se menos em comportamentos de bullying. Além disso, o envolvimento dos pais, incluin-do o interesse pelos progressos escolares dos filhos, está também relacionado com menos comportamentos de bullying dos adolescentes.

O  nosso ordenamento jurídico tem como regra geral que os pais são responsáveis pela reparação civil decorrente de atos ilícitos praticados pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia

Por isso, é preciso que os pais acompanhem de perto a “vida virtual” de seus filhos, vez que se uma criança ou adolescente estiver praticando o cyberbullying caberá indenização para a vítima pelos danos morais causados por esses menores.

Há em nossos tribunais condenações por cyberbullying, onde os pais foram obrigados a cumprir com o pagamento de indenizações pelos atos de sesu filhos.
É necessário que os pais entedam ques estar perto de nossas crianças e adolescentes não basta, é preciso estar presente, dialogar, cuidar e proteger os menores.
 
Flávio M. Ricarte, é advogado, pós-graduando em direito constitucional pela ABDCONST, presidente da comissão de Direito das Famílias e Sucessões da ABA-CUIABÁ membro da Comissão de direito de Família da OAB/MT, associado do IBDFAM-MT e membro da Comissão de direito e tecnologia do IBDFAM/Nacional.
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