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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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"Stalking" como nova modalidade delitiva


O Senado Federal aprovou neste mês o projeto de lei que tipifica no Código Penal o crime de perseguição, conduta também conhecida como "stalking" (PL 1.369/2019), revogando, assim, o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.

De acordo com a nova regra, perseguição pode ser definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima, prevendo a pena de seis meses a dois anos de reclusão e multa.

Releve-se, ainda, que se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante concurso de duas ou mais pessoas; ou com o emprego de arma, a reprimenda pode ser aumentada até a metade.

A inovação legislativa cria mais um instrumento de proteção a vítimas de violência doméstica, pois, com frequência, são perseguidas pelos seus companheiros, tendo a sua intimidade invadida, estando constantemente submetida à coação, inclusive por meios virtuais.

A propósito, o relator do texto, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), destacou a importância da nova tipificação ao citar um dado da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 2017, que apontava o Brasil como o país com a quinta maior taxa de feminicídios por 100 mil mulheres em todo o mundo. Segundo o Parlamentar, 76% dos feminicídios do país são cometidos por pessoas próximas à vítima. Esse número, de 2019, foi corroborado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado (CDH).

Vale ressaltar, ainda, que o stalking implica em atos que um determinado sujeito pratica invadindo a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade. Não é raro também de ser constatado através de ligações telefônicas, mensagens, e-mails, presentes, permanência em locais de sua rotina, permanência em lugares por onde passa frequentemente, entre outras formas.

Assim, o delito pode ser evidenciado também fora do contexto de violência doméstica, em qualquer hipótese de cyberviolência ou cyberbulling, por exemplo.

Trata-se, portanto, de mais um mecanismo político-criminal destinado a salvaguardar, principalmente, a integridade física e psicológica de vítimas que são submetidas ao citado constrangimento, inclusive mulheres no contexto de violência doméstica.

Douglas de Barros Ibarra Papa é Advogado, Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da ABA/MT (Associação Brasileira de Advogados), Mestre em Direito pela USP e Professor da UFMT.
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