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Defesa de Prerrogativas Profissionais: uma escolha inabalável!

Stalyn Paniago Pereira

“Ou se tem chuva e não se tem sol, ou se tem sol e não se tem chuva!” A poetisa Cecília Meireles, na simplicidade de suas palavras e na sua colossal percepção de mundo, nos brindou com o poema “Ou isto ou aquilo”, de onde se extrai a necessidade de escolha diante possíveis dilemas vivenciados, em verdadeira exposição lúdica da realidade, mas de inegável relevo.
 
Conselheiro Estadual, Presidente da 1ª Subseção da OAB de Rondonópolis por dois mandatos, atualmente Conselheiro Federal e Procurador Nacional Adjunto de Defesa das Prerrogativas, fui perguntado sobre a recente Resolução nº 401, de 27 de agosto de 2024 da Diretoria da OAB/MT, que “Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especializada de Defesa das Prerrogativas” e posterior nomeação de seus integrantes através da Resolução nº 402/2024.

Registro, inicialmente, que a história de atuação institucional de defesa das prerrogativas pela OAB/MT é incessante, mas, inegavelmente, interminável, pois, infelizmente, não raras são as situações cotidianas de abuso e tolhimento do exercício profissional, exigindo postura de vanguarda.

Num segundo momento, a atuação da Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/MT, atualmente, capitaneada pela incansável Dra. Regina Dessunte e Presidentes de Comissões das Subseções em todo Estado, encontra sólida representatividade no desempenhar de suas funções.

De qualquer forma, me parece surpreendente que a criação de uma Procuradoria especializada a implementar atividades em defesa de garantias de atuação profissional esteja sendo questionada, inclusive cogitando-se sua suspensão, em tema que é pauta permanente e recorrente da OAB, esteja-se ou não em período eleitoral.

A legitimidade de atuação da Diretoria da OAB/MT para criação desta Procuradoria tem amparo em artigo 31, VIII, de seu Regimento Interno, endossada pela maioria dos Diretores que a integram. Questionada eventual restrição da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) a impedir nomeação de agentes públicos, não me parece adequada sua incidência, bastando dentre outros possíveis argumentos, evidenciar o pacífico entendimento do TSE, a incidir a estrita legalidade, não admitindo-se a ampliação da tipicidade (AgR–REspe n. 626–30/DF), não havendo qualquer indicativo concreto de se atentar contra a finalidade da lei ou normas vigentes.

Ao debruçar sobre as diretrizes do Provimento nº 219/2023 do CFOAB, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da OAB, não percebo restrições à forma de criação das Procuradorias Especializadas nas Seccionais. Pelo contrário há estímulo (Art. 10) para que assim procedam, visando fortalecer em todo o País a defesa das prerrogativas.

A especialização, o incentivo, a busca pela defesa intransigente de proteção das prerrogativas devem ser estimulados, incentivados e propagados, incansavelmente. Como dito, encontro-me, também, na condição de Procurador Nacional Adjunto de Defesa das Prerrogativas e vivencio o quanto um órgão especializado, em parceria com a Comissão de Prerrogativas se torna importante na atuação defensiva e estratégica no resguardo do exercício profissional com destemor e independência. 

Por isso, em simples externalização do que penso, encerro como comecei rememorando a poetisa carioca, conduzindo minhas convicções a fazer escolhas, acreditando no que seja o melhor para toda a classe. 

Defesa de Prerrogativas: ou se é a favor ou contra!
Sou a favor.

Espero que a Diretoria da OAB/MT não se permita ceder a possíveis divergências políticas, mantenha e fomente a atuação da Procuradoria Especializada de Defesa das Prerrogativas, não sucumbindo a argumentos que afrontam os interesses de toda a classe de advogados e advogadas.

Stalyn Paniago Pereira é advogado, Conselheiro Federal da OAB e Procurador Nacional Adjunto de Defesa das Prerrogativas.
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