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Sábado, 20 de abril de 2024

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Direito falimentar

Para STJ, dívida inferior a 40 salários mínimos não pode provocar falência

Entendimento do Superior Tribuna de Justiça (STJ) estabelece que uma dívida inferior a 40 salários mínimos, considerada inexpressiva, não pode provocar a falência de uma sociedade comercial, em observância ao princípio de preservação da empresa. Este raciocínio fundamentou decisão da Quarta Turma do STJ, que negou recurso especial interposto por uma empresa com intuito de provocar a falência de outra com base em dívidas de duplicatas na ordem de R$ 6.244,20.

Conforme considerou a Quarta Turma, deve-se aplicar o parâmetro mínimo do valor da dívida (exigido pela nova lei da recuperação judicial de empresas, 11.101/05) mesmo que o pedido para decretação de falência tenha sido feito dentro da vigência do antigo decreto-lei 7.661/45.

No caso julgado pelo STJ, o pedido de falência havia sido feito em 2001 com base no artigo 1º do decreto-lei em questão, segundo o qual “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva”.

O juiz de primeiro grau havia extinguido o processo observando a inexpressividade da dívida, decisão que se manteve em segunda instância. O parágrafo primeiro do antigo decreto-lei foi utilizado como argumento para que a empresa autora da ação levasse o caso ao STJ, mas o ministro relator do recurso especial, Luis Felipe Salomão, ponderou que, uma vez sob a vigência da nova lei falimentar e tendo em vista também a nova ordem constitucional, deve ser aplicado também o princípio da preservação da empresa em face das potenciais repercussões sócio-econômicas do processo de falência (instrumento que deve ser utilizado em última hipótese).

“Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação da falência”, defendeu.

Novos tempos

Para o advogado Eduardo Henrique Vieira Barros, da ERS Consultoria, o entendimento do STJ está em sintonia com a situação atual de um mundo em crise financeira. Quando o poder Judiciário respeito o princípio da preservação da empresa, sustenta ele, está preservando nada menos que a fonte produtora de toda a riqueza da sociedade - entendimento este solidificado na lei 11.101/05, que "veio para quebrar totalmente com o espírito da antiga lei da concordata, que não se preocupava com as condições da empresa em negociar o seu passivo".

"Desde a crise de 2008 e 2009, países estão quebrando. Por que não empresas? O STJ está tendo a sensibilidade necessária para entender que as empresas podem sim passar por dificuldades financeiras".

(Com informações da assessoria de imprensa do STJ)
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