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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Para ter validade no Brasil diploma estrangeiro precisa ser revalidado por universidade pública brasileira

Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirmou sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação em que se pretendia ver revalidado e automaticamente registrado diploma de mestrado em gestão de empresas, expedido pela Universidad Autónoma de Asunción, no Paraguai.

Insatisfeita, a autora recorreu a este Tribunal, afirmando que tem direito à revalidação do seu diploma, nos termos do Decreto nº 5.518/2005. No tocante à comprovação das exigências feitas pela instituição de ensino superior para revalidação de diploma estrangeiro, diz que a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior não deve oportunizar a ocorrência de arbitrariedades, como no caso em concreto.

Para o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, a Universidade Federal da Bahia (UFBA) tem razão. “Na concreta situação dos autos, a sentença recorrida não teve por satisfeitos os requisitos necessários à demonstração da procedência do pleito deduzido, tal como pretendido pela parte autora, para ver revalidado o diploma expedido por universidade estrangeira”

O magistrado salientou que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, que foi integrado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto n.º 5.518/2005, dispõe, em seu artigo quarto, que aqueles que objetivam convalidação dos títulos obtidos em Estado distinto daquele onde buscam dele se valer para atividades de docência e pesquisa (consideradas as nacionalidades no âmbito do MERCOSUL) “deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas”. Portanto, há uma equiparação avaliativa entre aquele que pretende graduar-se ou pós-graduar-se em um dos quatro países-membros da referida comunidade internacional e os nacionais desses países que pretendem ver convalidado título obtido em Estado também deste grupo, mas que não este de onde emanou o diploma”, afirmou.

O relator concluiu que, portanto, não caber ao Estado brasileiro unicamente analisar requisitos formais do curso concluído pela apelante no Paraguai, mas sim efetivar uma verdadeira reanálise deste curso a título da excelência de sua conclusão, “o que inclusive se justifica pelo exercício da soberania estatal de avaliar o interesse em ver atuando profissionalmente em seu território indivíduos que satisfaçam aquilo que internamente se tem como indispensável à docência”.

Entendeu, também, o desembargador que a atuação do corpo colegiado que avaliou a apelante se encontra no âmbito de liberdade administrativa que o Judiciário não tem permissão para invadir.


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