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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Dano Moral

GVT terá que indenizar em R$ 80 mil grupo “Moda Verão” por deixar lojas incomunicáveis

Foto: Divulgação

GVT terá que indenizar em R$ 80 mil grupo “Moda Verão” por deixar lojas incomunicáveis
O juiz José Arimatéa Neves Costa, da Vigésima Vara Cível da Capital, condenou a empresa de telefonia GVT – Global Village Telecom Ltda a pagar R$ 80 mil por dano moral ao grupo econômico formado por oito empresas, proprietário das lojas “Moda Verão”, por prestação deficitária do serviço. A decisão cabe recurso.

Segunda a narrativa da peça inaugural, os autores relatam que trocaram o serviço de telefonia da Brasil Telecom (OI) pela GVT, após receberem desta empresa proposta mais vantajosa de serviços de telefonia e internet, com vantagens de preços e aquisição de produtos subsidiados pela GVT.

Relataram também que dentre os serviços estava incluso a portabilidade dos números telefônicos já utilizados pelos requerentes. “Sendo que no momento em que esta portabilidade foi efetuada, houve um equivoco da GVT que causou vários transtornos aos Autores, pois números de telefone foram portados sem a observância do endereço no qual deveria ser instalado, causando enorme confusão ao atendimento dos clientes, pois inverteram a instalação dos números dos telefones das lojas e alguns ramais ficaram incomunicáveis”, diz trecho da ação.

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O grupo empresarial comunicou a situação à GVT,que pediu o prazo de 40 dias para regularização da situação, além de informar que não seria possível manter o serviço oferecido de ligações gratuitas entre as filiais.

O Grupo buscou também a regularização dos serviços de telefonia oferecidos pela GVT, “incluindo internet, relatando que esta descumpriu o contrato firmado, além de ter prestado o serviço de portabilidade de forma ineficiente, causando prejuízos na captação de novos clientes para a rede de lojas que possui atendimentos via telefone, além de serviços de SAC, telemarketing, cobrança e cartão de crédito”, relata a peça inicial.

Em defesa, a GVT alegou preliminarmente “aspectos formais e materiais, especialmente a ocorrência de litisconsórcio passivo e a inexistência do anunciado dano moral. No mérito, pugna para que sejam julgados totalmente improcedente os pedidos aduzidos na inicial”.

Decisão

O juiz Arimatéa entendeu que “O dano moral, na espécie, prescinde da prova do prejuízo, uma vez que o serviço contratado não surtiu efeito na melhora das finanças das empresas, pois a proposta vantajosa ofertada pela empresa/Ré se tornou uma enorme dor de cabeça para os clientes das empresas, que não conseguiam contato telefônico com as lojas, ou realizar compra com cartão de crédito, sendo o suficiente para caracterizar o Dano Moral in re ipsa”, deferiu.

O magistrado enfatizou ainda que “como já dissecamos à exaustão, a má prestação do serviço de telefonia e internet contratado além de ilegal, à luz da Legislação Civil e Consumerista, dispensa até mesmo a prova da repercussão deste dano no mundo real”, diz trecho da decisão.

“CONDENO a Operadora/Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos Autores, individualmente, perfazendo o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização por Danos Morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, contados da data desta decisão”. A decisão foi proferida no dia 26 de fevereiro.
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