Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Eleitoral

Candidato a prefeito não pode veicular propaganda no horário reservado aos vereadores; juíza concede liminar

A juíza Augusta Prutchansky Martins Gomes, da 17ª zona eleitoral, concedeu liminar determinando a interrupção da propaganda irregular promovida pelo candidato a prefeito pelo município de Arenápolis, Farid Tenório. O candidato vinha veiculando no rádio jingle da candidatura majoritária de maneira isolada, no horário reservado à propaganda dos vereadores, o que é proibido pela legislação eleitoral.

Caso o candidato descumpra a decisão, será aplicada multa no valor de R$ 1 mil reais por dia de veiculação da propaganda irregular.

A decisão foi proferida em representação movida pelo Ministério Público Eleitoral, contra a Coligação “Desenvolvimento com Justiça Social”.

O Ministério Público apontou que, no dia 23 de agosto de 2012, durante o horário reservado à propaganda dos candidatos a vereador foram veiculadas por diversas vezes, inserções eleitorais com o jingle do candidato a prefeito. A conduta perdurou por tempo superior a cinco minutos.

A magistrada apontou que legislação é clara quanto à proibição de veiculação de propaganda do candidato a prefeito no horário reservado aos vereadores, e vice-versa. A Lei 9.504/97 dispõe que:

“Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1° É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2° Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3° O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

“Houve no presente caso desvio de foco na propaganda veiculada, prevalecendo mensagem do candidato majoritário em tempo destinado aos proporcionais, quebrando o princípio da igualdade com outros candidatos a prefeito de coligações adversárias”, disse a magistrada.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
Sitevip Internet