Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Tributário

STF rejeita imunidade tributária para maçonaria

A maçonaria não é uma religião. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso de uma loja maçônica do Rio Grande do Sul que pedia imunidade tributária. Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, foi seguido pelos ministro Ayres Britto, Dias Toffoli e Carmén Lúcia, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.

Lewandowski rejeitou o pedido de imunidade tributária ao concordar com decisão que considerou a maçonaria uma “ideologia de vida” e não uma religião. “Nessa linha, penso que, quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos ‘templos de qualquer culto’, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos", disse o relator.

Para fundamentar sua tese, Lewandowski citou trecho de texto do site da Grande Loja Maçônica do Rio Grande do Sul que diz que [A Maçonaria] “não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes ritos”.

Os argumentos, porém, não convenceram o ministro Marco Aurélio, que considerou a interpretação de Lewandowski mais restritiva do que a leitura literal da Constituição. “No mais, o voto do ilustre relator acaba por promover uma redução teleológica do campo de aplicação do dispositivo constitucional em comento. É dizer: revela-se ainda mais restritivo que a interpretação literal da Lei Maior”, afirmou.

Segundo o artigo 150 da Constituição Federal, inciso I, alínea b, é vedado instituir impostos sobre "templos de qualquer culto".

“Há inequívocos elementos de religiosidade na prática maçônica. No mais, atentem para a norma constitucional: ela protege o culto. E este consiste em rituais de elevação espiritual, propósitos intrincados nas práticas maçônicas, que, se não podem ser classificadas como genuína religião, segundo a perspectiva das religiões tradicionais — e o tema é controverso —, estão dentro do escopo protetivo da Constituição de 1988”, justificou em seu voto-vista.

Marco Aurélio disse que, embora haja disputa em torno do conceito de religião, numa perspectiva menos rígida, afirma ser possível classificar maçonaria como corrente religiosa.

“Há uma profissão de fé em valores e princípios comuns, inclusive em uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais — basta ter em conta a constante referência ao ‘Grande arquiteto do Universo’, que se aproxima da figura de um deus. Está presente, portanto, a tríplice marca da religião: elevação espiritual, profissão de fé e prática de virtudes”.

Para o ministro, a decisão contraria entendimentos anteriores do Supremo, já que decisões da corte conferiram uma interpretação ampla às imunidades. “Essa corrente se expressa, por exemplo, no reconhecimento da imunidade aos álbuns de figurinhas”, relembrou Marco Aurélio.
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