Para ingressar com embargos à execução na JT é preciso apresentar caução, penhora de bens ou depósito que garanta a execução. Caso contrário, o executado não pode recorrer. A decisão é da 2ª turma do TRT da 10ª região que negou provimento a recurso de executado que não ofereceu garantias à execução da sentença.
De acordo com o relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, não procede ao argumento do autor da ação de que a lei 11.382/06 alterou o artigo 736 do CPC, o qual estabelece que "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". Para o magistrado, no caso concreto, a Justiça do Trabalho deve aplicar o artigo 884 da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo diz que "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação".
O relator afirmou que "A legislação trabalhista impõe como pré-requisito para a aposição do embargos à execução a garantia da execução, não havendo espaço para a aplicação subsidiária do artigo 736 do CPC como pretende o agravante".
•Processo: 0029300-12.2005.5.10.0007-AP
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