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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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danos morais e materiais

Juiz condena Ariel e Volkswagen por carro que apresentou problemas um mês após a compra

Foto: Divulgação

Juiz condena Ariel e Volkswagen por carro que apresentou problemas um mês após a compra
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível, condenou a Ariel Automóveis Ltda. e a Volkswagen do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, e R$ 41 mil por danos materiais a um casal que adquiriu um veículo Fox em agosto de 2008. Conforme o processo, um mês após a compra do carro, o casal procurou a concessionária para análise de barulhos no meio do painel, na porta do lado esquerdo dianteiro e no banco traseiro do lado direito.

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Alguns dias depois, outras anormalidades teriam surgido no veículo. O casal relata que atualmente, o vidro do passageiro não fecha completamente e que o carro apresenta problemas na direção hidráulica e no freio de ré.

A concessionária, por sua vez, teria cobrado R$ 3.430,84 para arrumar o defeito, mesmo com a garantia estando em prazo vigente. O casal, então, informou, por meio do site, o ocorrido à Volkswagen.

Em sua defesa, a Ariel alegou em síntese que inexistem defeitos no veículo e sim algum defeito que pode existir em alguma peça do mesmo e o autor sempre foi atendido pela rede concessionária Volkswagen, além disso, a mera realização de recall não conduz ao reconhecimento de qualquer defeito.

“A 1ª requerida em sua peça defensiva, alegou em síntese que todas as vezes que o veículo apresentou algum defeito, seus donos foram atendidos pela rede concessionária através da Garantia Volkswagen, e as cobranças só se deram quando se extinguiu a referida garantia. Além disso, em relação a realização de recall, o mesmo deve ser imputado a Volkswagen, assim, inexistem qual ato ilícito da sua parte, portanto, inexistem danos materiais e morais a serem indenizados”, explicou o magistrado em sua decisão.

De acordo com o juiz, em uma ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.

“Temos por regra, que a responsabilidade pelas vendas de produtos e/ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos”. Ainda de acordo com ele, restou caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo defeito no produto previsto no Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.

“Podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor, encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Ressalte-se que esta vulnerabilidade refere-se não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica”.
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