A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que fosse derrubada, por meio de liminar, medida que permite à administração federal a compra direta de passagens aéreas junto às empresas, sem a necessidade da intermediação de agências. Atualmente, 78 órgãos públicos utilizam este sistema para a emissão de bilhetes e economizam, em média, até 30% em comissões que seriam pagas às operadoras de turismo.
O pedido de liminar foi ajuizado pela empresa Facto Turismo Ltda., que alegou na ação ter sido prejudicada com a inciativa. A agência reclamou que a União adotou a iniciativa sem antes realizar audiência pública ou apresentar estudo que comprovasse a eficácia do projeto. A determinação de compra direta partiu do Ministério do Planejamento e prevê o cadastramento das empresas aéreas para a expedição de passagens.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1), no entanto, defendeu a medida e informou que a autora não teria direito "líquido e certo" à contratação como intermediária. A unidade da Advocacia-Geral também explicou que o procedimento adotado pelo governo federal estaria atendendo recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) para aderir à contratação mais vantajosa para a administração pública.
Segundo os advogados públicos que atuaram no caso, o Estatuto de Licitações (Lei nº 8.666/93) prevê, ainda, a dispensa de licitação para os casos onde não seja possível a concorrência. Eles defenderam que isso se aplica à realidade brasileira porque nenhuma das empresas aéreas opera para todos os destinos nacionais.
"Pode ocorrer que uma companhia aérea não ofereça o trecho desejado pela administração em um determinado horário. Por esse motivo, urge a necessidade da administração pública contar com todas as companhias aéreas nacionais, ou o maior número possível delas", argumentou a AGU.
A 22ª Vara Federal do Distrito Federal concordou com a alegação e manteve em vigor a medida. Segundo a decisão, a agência não apresentou qualquer argumento novo que justificasse a suspensão do procedimento.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 067090-54.2014.4.01.3400 - 22ª VF do DF
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