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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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AGU demonstra validade de juros aplicados a precatórios antes de modulação do STF

Os cálculos para liquidação de precatórios devidos pela União devem aplicar juros de mora conforme a lei vigente mesmo que a matéria esteja em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou esse entendimento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em processo de execução de sentença obtida por nove militares.

Os advogados públicos contestaram o depósito de valores nas contas dos autores da ação. Sustentaram que não houve, na definição dos pagamentos, a plena aplicabilidade ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. O dispositivo legal determina a incidência, até a efetiva quitação de condenações impostas à Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A AGU defendeu que a decisão homologada para execução da sentença deveria ser reformada, pois desconsiderou a atual legislação em razão do STF discutir as regras de pagamento de precatórios no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 4.357/DF e nº 4.425/DF. Os advogados públicos afirmaram que o julgamento não suspendeu a aplicação da Lei nº 9.494/97 e que o próprio relator das ações no Supremo, em decisão de abril de 2013, deixou claro que o pagamento de precatórios deveria continuar a ser regido pelas normas em discussão.

Concordando com os argumentos, a Primeira Turma do TRF5 deu provimento ao recurso da AGU para afastar, por unanimidade, a aplicação indevida do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) nos cálculos dos valores depositados.

A atuação da AGU no caso contou com a participação de advogados da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União.

Julgamento no STF

Os ministros do STF concluíram o julgamento das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF no último dia 25 de março, mas modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para considerar válido o uso do índice básico da caderneta de poupança para a correção dos precatórios até aquela data, estabelecendo sua substituição pelo IPCA-E apenas para a partir de então.

Ref.: AGTR 139.633-PE - TRF5.
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