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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Juiz proíbe cobrança de ICMS na conta de energia elétrica de indústria de cereais

Foto: Viviane Petroli/Agro Olhar

Juiz proíbe cobrança de ICMS na conta de energia elétrica de indústria de cereais
O juiz Luis Aparecido Bertolussi Júnior, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, determinou que a empresa fornecedora de energia elétrica, Energisa (antiga Cemat), se abstenha de exigir o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre o valor correspondente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e/ou Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da empresa Indústria e Comércio de Cereais Luciana Ltda EPP.

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“De acordo com o artigo 34, §9º, do ADCT, o critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica é o momento em que esta sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. O consumo representa a sua circulação e, consequentemente, autoriza a tributação pelo ICMS. Acrescido a isso, o ICMS não pode ter como fato gerador a mera assinatura do contrato referente à demanda de potência e, muito menos, como base de cálculo, o valor total desse contrato. Mesmo entendimento adota-se ao “transporte” de elétrons pertinentes à transmissão da energia elétrica ora contratada”, afirmou o magistrado.

Conforme o juiz, a base de cálculo do ICMS é formada pelo valor da operação relativa à circulação da mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado, hipótese na qual não se enquadra a tarifa de uso do sistema de distribuição nem os encargos de conexão.

Já a tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão de energia. “Assim, com os encargos de conexão, não se pode admitir que a referida tarifa seja incluída na base de cálculo do ICMS, uma vez que estes não presumem a circulação de mercadorias ou de serviços. Com efeito, a cobrança realizada no total da conta de energia elétrica, incluindo, portanto, a TUSD e a TUST, é ilegal e excessiva, razão pelo qual, merece guarida o pleito da impetrante”.

“Por esses fundamentos e tudo o mais que nos autos consta, confirmo a liminar e concedo a segurança para garantir à parte impetrante o direito de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o pagamento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) sobre o valor correspondente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e/ou Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da Unidade Consumidora da impetrante – UC n. 1392409”, determinou o magistrado.
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