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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Ambiental

AGU confirma competência dos estados para proteger animais ameaçados de extinção

A proteção de espécies marinhas em extinção segue o princípio constitucional de competência comum da União, estados e municípios para fixarem normas. A conclusão é de parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que entende ser válido ato de administração estadual que inclua espécies da fauna brasileira ameaçadas pela exploração predatória em cadastro de proteção ainda que elas não estejam listadas da mesma maneira por órgão federal.

A consulta sobre o tema surgiu após agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autuarem e apreenderem um barco pesqueiro no Rio Grande do Sul pela captura de tubarão-azul. O procedimento foi embasado pelo Decreto nº 51.797/2014 do Rio Grande do Sul, que inclui o animal na lista de proteção local. Mas os donos da embarcação ingressaram na Justiça contra a infração alegando, com base em instrução normativa interministerial dos ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, que tinham autorização para a captura da espécie.

A pedido dos órgãos envolvidos, a AGU analisou o caso para verificar, à luz do ordenamento jurídico relativo à política nacional de pesca e de preservação do meio ambiente, a possibilidade dos Estados incluírem, no âmbito de seu território, espécies com risco de extinção não inseridos na lista nacional elaborada pelo órgão federal competente.

O primeiro ponto examinado pela AGU referiu-se à "titularidade" da fauna brasileira. A esse respeito, o parecer lembra julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.080-MC. Na ocasião, a Corte decidiu, por unanimidade, que "as projeções do mar territorial integram os respectivos territórios dos estados, embora, com base no inciso VI do artigo 20 da Constituição Federal, sejam de domínio da União".

O parecer da AGU inclui informações prestadas pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama no âmbito da ação movida pelos donos da embarcação reiterando o entendimento do STF. A unidade destaca a existência de listas de peixes marinhos ameaçados elaboradas pelos estados "segundo os ditames legais e constitucionais, e baseadas na competência administrativa do estado sobre a extensão territorial marítima, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal".

A AGU explica, ainda, que a regulamentação da pesca é feita pela Lei nº 11.959/2009, que estabeleceu o conjunto de normas e ações que permitem a atividade, como o regime de acesso, os períodos de defeso, temporadas de pesca e tamanhos da captura. O parecer entende estar definida desta forma a atribuição dos órgãos federais em editar a Instrução Normativa Interministerial nº 10/2011, ato alegado pelos donos da embarcação como "autorização complementar" para a pesca do tubarão-azul.

No entanto, segundo a AGU, a regulamentação da pesca é diferente da competência relativa à elaboração da lista de espécies ameaçadas, pois a própria Lei nº 11.959/2009 define que o poder público pode regulamentar a atividade no caso de espécies que não tenham sua exploração vedada por outras normas, como ocorre com a legislação que protege os animais em extinção.

Por fim, a AGU novamente ressalta informações da PFE/Ibama de que outros estados, como Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Espírito Santo e Bahia, também já adotaram critérios regionais para inserir em suas listas de fauna ameaçada espécies marinhas locais.

O parecer da AGU concluiu, então, pela "viabilidade jurídica dos estados, no âmbito do respectivo território, por meio de laudos e de estudos técnicos, incluírem, em suas listas de espécies da fauna ameaçadas de extinção, espécies marinhas, não inseridas na lista nacional". O documento é assinado pelo consultor-geral da União, Arnaldo Godoy, e aprovado pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o que obriga todos os órgãos de assessoramento e consultoria da AGU a seguirem o entendimento definido pelo texto na solução de controvérsias semelhantes.

Ref.: Parecer nº 037 - Consultoria-Geral da União.
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