Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Administrativo

DECISÃO

Defensores públicos queriam mesmo salário de ministros do STF; juiz nega pedido

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Defensores públicos queriam mesmo salário de ministros do STF; juiz nega pedido
O juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, julgou improcedente uma ação coletiva da Associação Mato-Grossense dos Defensores Públicos (Amdep) que reivindicava a equiparação do teto salarial dos defensores públicos com ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), valor correspondente a R$ 33,7 mil.

Leia mais
CCJ aprova gratificação por acúmulo de função na Defensoria Pública da União

O salário de um defensor público substituto, que é o primeiro nível da carreira, corresponde a R$ 19.992,09 mil. Enquanto o defensor público de segunda instância ganha R$ 30.471,10 mil.

A Amdep, presidida pela defensora pública Fernanda Maria Cícero de Sá Soares, sustentou que houve alteração do teto remuneratório dos membros dos tribunais estaduais, que passou a equivaler a 100% do subsídio dos ministros do STF, enquanto o teto da Defensoria Pública do Estado teria permanecido em patamar inferior, diferença que seria inconstitucional, tendo em vista que o art. 37, IX da CF assegurou o mesmo limite remuneratório para todas as carreiras jurídicas no âmbito estadual.

Ressalta que os membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos continuam tendo a remuneração regrada pelo sistema introduzido pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/2013, ou seja, limitada a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

“Em breve síntese, o Sindicato dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso (SINDEP) manejou Ação de Oposição, autuada em apenso, sob n. 18302-83.2014.811.0041 (Id. 882543), em oposição à Associação Matogrossense dos Defensores Públicos (AMDEP), ao Estado de Mato Grosso e à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, buscando o reconhecimento da ilegitimidade ativa da primeira oposta no patrocínio da causa principal, excluindo-a desta. No mais, ratificou os fundamentos que calcam o pedido da ação primeva, consistente na elevação do teto remuneratório de toda categoria funcional dos defensores públicos do Estado de Mato Grosso”.

Conforme o juiz, a resolução da demanda não exige maiores digressões. ”O pedido deve ser julgado improcedente, senão vejamos: O teto dos vencimentos dos Defensores Públicos está limitado ao subteto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nos termos do art. 37, IX da CF, que assim dispõe:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.

“Julgo improcedente o pedido constante na peça inaugural da Ação de Oposição e, via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, I do CPC. Condeno o opoente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, os arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Julgo improcedente o pedido formulado na inicial da Ação Coletiva, resolvendo-se o mérito da Ação Civil Coletiva, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC”.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet