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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Notícias | Eleitoral

Eleitores reclamam de carros de som à noite; presidente do TRE pede bom senso a candidatos

Ao longo das últimas semanas, diversos trabalhadores residentes em Cuiabá ligaram para a Ouvidoria Eleitoral para reclamar do barulho dos carros de som dos candidatos, trafegando no horário noturno nos bairros da cidade. São homens e mulheres que acordam nas primeiras horas do dia para trabalhar e, por isso, necessitam dormir cedo.

Este é o caso, por exemplo, do trabalhador Jonas Correa, do bairro Osmar Cabral. Ele buscou a Justiça Eleitoral para dizer que precisa dormir antes das 8 da noite, porque acorda às 5 horas da manhã, assim como muitos outros trabalhadores do bairro. Mas o carro de som de um candidato a vereador fica passando próximo à sua janela, depois das 20 horas, repetindo o jingle de campanha, o que tem causado transtornos para toda a sua família.

A legislação eleitoral permite a utilização de carros de som das 8 às 22 horas, desde que respeitada a distância de 200 metros de algumas instituições (veja as regras no final desta matéria).

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, recomenda que os candidatos utilizem o bom senso em suas campanhas. “Além de respeitar a legislação, o candidato deve pensar no bem estar do eleitor. Deve-se utilizar o bom senso. Uma propaganda eleitoral com carro de som, depois das 21 horas e em ruas residenciais, dificilmente vai conquistar o voto do eleitor. É preciso pensar em quem acorda muito cedo para trabalhar”, disse o desembargador Rui Ramos Ribeiro.

Veja o que diz a Resolução 23.370/2011, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas nas Eleições 2012:

Artigo 39 , § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de saúde;

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
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