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Liminar garante que José Riva retorne à presidência da AL

24 Set 2012 - 19:03

Da Editoria - Marcos Coutinho/Da Redação - Lucas Bólico

Foto: Reprodução

Liminar garante que José Riva retorne à presidência da AL
O presidente interino do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, acaba de conceder liminar que mantém o deputado estadual José Geraldo Riva na Presidência da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

A sentença do magistrado atende mandado interposto pelo procurador-geral do estado, Jenz Prochnow. Riva havia sido afastado pelo desembargador Luis Carlos da Costa, conforme antecipou o Olhar Direto, supostamente por ter contratado funcionária fantasma, a filha do ex-desembargador aposentado José Jurandir de Lima Tássia Fabiana Barbosa.

“Entendo que a suspensão do exercício (ai enquadram-se as funções típicas e atípicas do agente público), considerada a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva do cargo, que tem prazo certo e insuscetível de prorrogação ou de restauração, em caso de improcedência da demanda, incluindo-se as decisões interlocutórias. À guisa dessa linha interpretativa, não há como admitir a medida nas circunstâncias em que foi concedida, ao menos liminarmente, no caso concreto”, afirma o desembargador Juvenal Pereira da Silva por meio da decisão.

Entenda o caso

Recentemente o MP denunciou José Riva por suspeitas de ter contratado uma servidora fantasma. Segundo a denúncia, a filha do desembargador aposentado, Tássia Fabiana Barbosa de Lima foi contratada pela Mesa Diretora, mas não teria trabalhado, pois no mesmo período cursava a faculdade de Medicina Veterinária, em período integral.

Além do presidente, foram citados como réus na ação o ex-deputado e conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Sérgio Ricardo e a servidora, supostamente fantasma.

Na época, para rebater a ação do MP o deputado estadual afirmou que a denúncia não procedia e disse que assim como a filha do desembargador trabalhou na AL parentes de alguns promotores também prestam serviços na Casa de Leis. “Só porque é filha de desembargador não pode trabalhar? Assim como tem parente de promotor que trabalha aqui na Assembleia”. As declarações do parlamentar resultaram em um segundo procedimento do Ministério Público que apura se há nepotismo cruzado.

Confira abaixo a íntegra da decisão:

Decisão do Vice-PresidenteSUSPENSÃO DE LIMINAR Nº. 115951/2012

COMARCA: CAPITAL

RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Trata-se de pedido formulado com o intuito de suspender a decisão que antecipou a tutela concedida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, Desembargador Luiz Carlos da Costa, culminando com o afastamento do Deputado Estadual José Geraldo Riva do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, até a apreciação do mérito do referido Agravo de Instrumento, pela Quarta Câmara Cível.

O Requerente esclarece que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou com Ação Civil Pública nº. 29706-05.2012.811.0041, por supostos atos de improbidade administrativa, contra o Presidente da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, Deputado José Geraldo Riva, e ainda contra Tássia Fabiana Barbosa de Lima e o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Sr. Sérgio Ricardo de Almeida, requerendo a condenação dos requeridos nas penas do artigo 12 da Lei nº. 8429/92.

Afirma ainda, que o ilustre parquet procedeu com requerimento de concessão de medida liminar objetivando o afastamento do Deputado Estadual José Geraldo Riva das funções administrativas e da gestão financeira inerentes ao cargo de Presidente da Assembléia Legislativa, além de requerer que tal impedimento seja extensivo a qualquer cargo público que vier a exercer, por nomeação ou eleição, enquanto não for julgada a referida Ação Civil Pública.

Informa também que apreciando o pedido liminar, o ilustre Juiz de Direito da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, indeferiu o requerimento, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como pela vedação do artigo 20 da Lei nº. 8429/92.

Sustenta que o Ministério Público diante do insucesso no juízo a quo, interpôs Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, pelo qual ansiava pelo deferimento do efeito suspensivo ativo no sentido de afastar cautelarmente o Deputado José Geraldo Riva das suas funções administrativas e financeira junto à Presidência da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, tendo o Relator, Desembargador Luiz Carlos da Costa, deferido em antecipação de tutela o efeito suspensivo, determinando o afastamento do Deputado José Geraldo Riva do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, até a apreciação do referido Recurso de Agravo de Instrumento pela Quarta Câmara Cível dessa egrégia Corte.

Por fim, afirma que a decisão primeva proferida pelo Relator no Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114304/2012 fere o artigo 20 da Lei nº. 8429/92, bem como os princípios constitucionais da presunção de inocência e do contraditório.

É o relatório.

Decido.

Prima facie, a fim de se afastar qualquer dúvida acerca da possibilidade de apreciação do presente requerimento de suspensão de liminar e, findar eventuais alegações de choque de decisões entre os membros dessa egrégia Corte, cumpre ressaltar a competência do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça para analisar o referido requerimento, e caso se mostre cabível e necessário, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei nº. 8437/92 c/c artigo 35, inciso LXXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e na sua ausência pelo Desembargador Vice-Presidente (artigo 41, inciso VII, do RITJMT).

Disposição da Lei nº. 8437/92:

“Art. 4° - Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.” (destaquei)

Disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:

“Art. 35 – Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição geral de exercer a superintendência de todos os serviços, compete:

LXXX – Exercer outras atribuições que lhe competirem por Lei ou Resolução.

Art. 41 – Ao Vice-Presidente, que não integrará as Câmaras, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, compete:

VII – Exercer funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal.” (destaquei)

Assim, in casu, os autos foram encaminhados à Vice-Presidência em razão do Desembargador Vice-Presidente encontrar-se em substituição legal do Desembargador Presidente.

Quanto ao requerimento de suspensão de liminar em pauta, após detida análise de todo o conteúdo constitutivo dos autos, tenho que o intento do requerente prospera, salientando, todavia; sem prejuízo do mérito do Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, que em momento oportuno será relatado pelo Desembargador Luiz Carlos da Costa, perante a Quarta Câmara Cível.

Busca o Requerente a suspensão da liminar, concedida em antecipação de tutela, que afastou cautelarmente o Deputado José Geraldo Riva das suas funções administrativas e financeira junto à Presidência da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, sob o argumento de que houve ferimento ao artigo 20 da Lei nº. 8429/92, bem como os princípios constitucionais da presunção de inocência e do contraditório.

Pois bem, ao debruçar-me sobre a questão posta, entendo, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, patentes e exigidos no caso ora tratado, são sustentáculos do princípio da legalidade, devendo ter sua observância obrigatória na aplicação das medidas dispostas na Lei nº. 8429/92, essência resultante da obediência do Poder Penalizador do Estado aos referido princípios constitucionais.

Acerca do delicado tema envolvendo o Princípio da Proporcionalidade na Administração Pública, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, senão vejamos:

“(...) Princípio da proporcionalidade. Este princípio enuncia a idéia - singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que realmente seja demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujo conteúdo ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifique o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam. Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público. Logo, o plus, o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente almejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes.” (BADEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., Ed. Malheiros, 2008, p. 108/112).

Assim, não há se olvidar que a interferência do Poder Judiciário, in casu, no Poder Legislativo, se dará caso não seja respeitado o disposto no artigo 20 da Lei nº. 8429/92, que assim dispõe:

“Art. 20 - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.” (destaquei)

Não é necessária intensa digressão para constatar que o afastamento, ainda que temporário, do agente público é medida extrema, devendo ser respaldada por cautelosa análise e somente aplicada se houver indiscutivelmente a sua necessidade.

A fim de não se causar interferência de um Poder em outro, deve o magistrado se cercar de provas precisas, não lhe sendo satisfatórias, para a medida, simples ilações, conjecturas e suposições, pois se assim o fizer, estará desestabilizando o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Carta Magna.

Ainda, o afastamento, mesmo que temporário do agente público deve estar firmemente ancorado não na possibilidade, mas sim na certeza de que a sua manutenção no cargo e no desempenho de suas funções públicas, sejam elas legislativas ou administrativas, trará tumulto ou perigo para instrução processual, caso contrário, tal medida somente poderá se concretizar com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.

1. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.

2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência.

3. Recurso especial de fls. 538-548 parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. Recurso Especial de fls. 445-474 provido.” (REsp 993.065/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 12/03/2008). (destaquei)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.

(...).

3. O art. 20 da Lei 8429/92, que dispõe sobre o afastamento do agente público, preceitua: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."

4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo.

5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004.

6. É cediço na Corte que: "Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo" (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005).

7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92).” (REsp 929.483/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). (destaquei)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.

1. (...).

2. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.

Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg na MC 10.155/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 24/10/2005, p. 171). (destaquei)

Assim, se tais requisitos não forem respeitados pelo magistrado no momento de sua decisão e, com essa, resultar o afastamento indevido, ainda que temporário, do agente público, haverá grave lesão à ordem pública institucional, passando a existir como remédio, o pedido de suspensão do decisum, conforme disposto nos artigos 4º da Lei nº. 4348/64, 12, § 1º, da Lei nº. 7347/85, 25, caput, da Lei nº. 8038/90 e 4º da Lei nº. 8437/92.

Recapitulo, o magistrado a quo, por se encontrar na base piramidal da estrutura judiciária, não eventualmente possui maiores elementos para consubstanciar seu poder discricionário, e valendo-se de tais elementos, in casu, o Magistrado da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, indeferiu o requerimento de efeito suspensivo ativo no sentido de afastar cautelarmente o Deputado José Geraldo Riva das suas funções administrativas e financeira junto à Presidência da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como pela vedação do artigo 20 da Lei nº. 8429/92.

Já na esfera ad quem, a questão fora trazida à apreciação do Exmo. Desembargador Luiz Carlos da Costa, por meio do Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, que decidiu perfunctoriamente, deferindo em antecipação de tutela o efeito suspensivo, determinando o afastamento do Deputado José Geraldo Riva do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, até a apreciação do referido Recurso de Agravo de Instrumento pela Quarta Câmara Cível dessa egrégia Corte.

Deste último quadro decisório, ouso discordar, por não envolver nos autos, concretude fático-probatória para a aplicação da medida in extreme de afastamento do Deputado José Geraldo Riva das suas funções administrativas e financeira junto à Presidência da Assembléia Legislativa de Mato Grosso.

Após muito refletir sobre todo o exposto, convenci-me de que neste momento, de análise da antecipação de tutela liminarmente concedida, que ausentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que coloca em cheque os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, requisitos essenciais para a concessão in limine da medida pleiteada pelo ilustre parquet, uma vez que não reluzem imediatamente demonstrados elementos que evidenciem a prejudicialidade à instrução processual pelo agente público em questão, com a sua permanência no cargo de Presidente da Assembléia Legislativa de Mato Grosso.

Por fim, entendo que a suspensão do exercício (ai enquadram-se as funções típicas e atípicas do agente público), considerada a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva do cargo, que tem prazo certo e insuscetível de prorrogação ou de restauração, em caso de improcedência da demanda, incluindo-se as decisões interlocutórias. À guisa dessa linha interpretativa, não há como admitir a medida nas circunstâncias em que foi concedida, ao menos liminarmente, no caso concreto.

Posto isso, DEFIRO o requerimento para suspender os efeitos da antecipação de tutela concedida perfunctoriamente no Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, pelo Relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, até o julgamento meritório do referido recurso.

Cientifique-se, com urgência, o Exmo. Desembargador Relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, do inteiro teor desta decisão.

Publique-se.

Intimem-se.

Cuiabá, 24 de setembro de 2012.


Desembargador Juvenal Pereira da Silva

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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