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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Estado deve quitar dívidas com a Saúde de Cuiabá e VG

Foto: Reprodução

Estado deve quitar dívidas com a Saúde de Cuiabá e VG
O juiz da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Luiz Aparecido Bertolucci, concedeu decisão favorável a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o Governo do Estado e determinou que os repasses e pagamentos, em atraso, relativos aos serviços de saúde pública de Cuiabá e Várzea Grande sejam cumpridos em um prazo máximo de sete dias. Caso não cumpra, as contas bancárias do Estado serão bloqueadas e recairão sobre as áreas de comunicação, turismo e obras, enquanto os débitos da saúde não forem quitados.

Conforme a decisão do magistrado, o Governo deve efetuar, no prazo sete dias, todos os repasses, relativos aos serviços de saúde pública devidos aos dois municípios, que estão atrasados. A medida visa permitir a regularização das ações do SUS, mantendo os próximos pagamentos em dia, sem que seja permitido qualquer atraso superior a 48 horas até o fim da ação.

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Dentre os nove itens elencados na decisão, Bertolucci determinou que a administração estadual apresente nos próximos 15 dias um calendário de pagamento de todos os repasses e verbas devidos a municípios, consórcios intermunicipais e entes privados por ele contratados ou conveniados que estejam em atraso, de modo a estabelecer a quitação total das verbas pendentes no prazo máximo de 60 dias.

“Que essa obrigação de pagamento em dia dos repasses e de verbas relativos às ações e serviços de saúde se apliquem não apenas aos recursos próprios do Estado, mas também aos do que provêm da União Federal e que o gestor regional ocupa o papel de mero intermediário dos mesmos”, conforme trecho da decisão, que anda prevê uma explicação para a fonte orçamentária de onde serão retirados os recursos para a quitação dos débitos.

Confira decisão na íntegra:


Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que:

a)- O Estado de Mato Grosso efetue, no prazo de 07 (sete) dias, todos os repasses, relativos aos serviços de saúde pública, por ele devidos aos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, e que se encontram em atraso, permitindo, assim, a regularização das ações do SUS promovidas por esses entes municipais, mantendo doravante os pagamentos vindouros em dia, conforme a lei e os atos administrativos aplicáveis, de modo a não haver qualquer atraso superior a 48 (quarenta e oito) horas até o fim deslinde da presente ação;

b)- O Estado de Mato Grosso apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, calendário de pagamento de todos os repasses e verbas devidos a municípios, consórcios intermunicipais e entes privados por ele contratados ou conveniados que estejam em atraso, de modo a estabelecer a quitação total das verbas pendentes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e mantenha, durante todo esse tempo, pontualmente, os pagamentos e repasses vindouros, de modo que não haja qualquer atraso, em nenhum deles, superior a 48 (quarenta e oito) horas;

c)- O Estado de Mato Grosso deixe de privilegiar, em detrimento dos demais entes municipais, consórcios e demais entes privados e/ou conveniados e contratados, os pagamentos devidos às denominadas "organizações sociais", com quem mantém avença de prestação de serviços, devendo pagar estes últimos no mesmo tempo e modo que paga todos as demais pessoas de direito privado com quem mantém relações administrativas de prestação de serviços de saúde (como por exemplo as Santas de Casas de Cuiabá e Rondonópolis e o Hospital do Câncer de Cuiabá).

d)- O Estado de Mato Grosso deixe de privilegiar os pagamentos feitos às referidas "organizações sociais" em detrimento das verbas e repasses devidos ao municípios e consórcios intermunicipais;

e)- Que essa obrigação de pagamento em dia dos repasses e de verbas relativos às ações e serviços de saúde se apliquem não apenas aos recursos próprios do Estado, mas também aos do que provêm da União Federal e que o gestor regional ocupa o papel de mero intermediário dos mesmos;

f) - O Estado de Mato Grosso deverá informar a fonte orça-mentária da qual foram retirados os recursos destinados aos pagamentos previstos nesta tutela de urgência, especialmente nos itens I e II;

g)- O Estado de Mato Grosso se abstenha de cancelar ou rescindir convênios ou repasses, ainda que voluntários, com municípios, consórcios intermuni-cipais e demais prestadores de serviços do SUS ou tome qualquer outra medida que implique em redução dos repasses já planejados e devidos, bem como em diminuição dos serviços prestados à população, mantendo o status quo, até o final da tramitação da presente ação

h) – Para o caso de descumprimento de quaisquer dos itens acima determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Mato Grosso, que recairão sobre as áreas de comunicação, turismo e obras, enquanto persistir a recalcitrância;

i)- Admito o Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso na presente lide, na qualidade de litisconsorte ativo, para tanto, proceda-se as alterações necessárias no Cartório Distribuidor e no Sistema Informatizado Apolo;

Cite-se o réu para querendo, apresentar a sua defesa, no prazo constante do artigo 297 c/c 188 do CPC. Em respectivo mandado, deverá constar que os Servidores Públicos responsáveis pelo cumprimento das medidas acima deferidas, em caso de descumprimento, estarão sujeitos às sanções civis, penais e administrativas que poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a Lei e o Provimento nº 56/2008 da CGJ/TJ/MT, dentre as quais a remessa de informações ao Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade administrativa prevista do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

Sem prejuízo do determinado no parágrafo anterior, intimem-se, pessoalmente, os Secretários de Estado de Administração, Planejamento e Coordena-ção e de Saúde para ciência desta decisão e eventuais providências.

Decorrido o prazo acima, intime-se o autor para conhecimento e eventuais providências.

Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.

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