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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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LEI 13.245/2016

Nova Lei promove mudanças significativas na advocacia criminalista em todo país

Foto: Ilustração

Nova Lei promove mudanças significativas na advocacia criminalista em todo país
Foi publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira (13) a Lei 13.245, de 12 de janeiro de 2016, que modifica dispositivos e adiciona regras ao artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. A Lei trará mudanças significativas no ato da investigação criminal do Brasil.

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De acordo com o doutor em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES) Paulo Henrique Sumariva, o destaque está no inciso XIV da nova Lei, que trata dos direitos do advogado no exercício da função. É que na redação anterior, era resguardado o direito do defensor ao acesso e exame dos autos de investigação em qualquer repartição policial, limitando-se apenas ao Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado. Já com a nova redação, o advogado terá acesso ao caderno investigativo em qualquer instituição responsável pela investigação. Importante frisar que no ano passado o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconheceu o poder investigatório do Ministério Público. Com isso, qualquer investigação feita pelo órgão ministerial será acompanhada pelo advogado nos termos da nova legislação.

“Importante frisar que passará a ser direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração apresentar razões e quesitos”, analisa o jurista.

Outras regras:

Ainda, foram criados os parágrafos 10, 11 e 12, traçando regras do exercício funcional do defensor durante a investigação. Com isso, no caso de investigação onde se tenha sido decretado o sigilo, será necessária a apresentação de procuração para que possa ter acesso aos autos.

Também, em qualquer tipo de investigação, ou seja, com sigilo ou sem sigilo, a autoridade que estiver presidindo a investigação poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

Além:

A Lei prevê também que: na inobservância dos direitos estabelecidos, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável, aponta Paulo Henrique Sumariva.

OAB:

Na página da Ordem dos Advogados do Brasil, o presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho avalia a mudança. "Trata-se de um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão”.

Integra do texto (extraído do DOU - 13/01/2016):

"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (NR).
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF"
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