Olhar Jurídico

Terça-feira, 16 de abril de 2024

Notícias | Eleitoral

Pleno cassa liminar e eleva para 36 as candidaturas barradas pela Lei da Ficha Limpa

Decisão unânime do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que julgou o mérito da Ação de Revisão Criminal ajuizada por Robison Pazetto (PP) e Vanusa Pazetto, candidatos a prefeito e vice-prefeito de Nova Xavantina, elevou para 36 onúmero de candidaturas em Mato Grosso que foram indeferidas em segunda instância, com base na Lei da Ficha Limpa. Ao todo foram indeferidas oito candidaturas a prefeito, uma a vice-prefeito e 27 a vereador. Todos os registros de candidaturas já foram julgados pelo Tribunal.

A decisão do Pleno relativa aos candidatos Robison e Vanusa Pazetto foi proferida em sessão plenária desta terça-feira (25). Eles haviam ingressado com a ação na tentativa de afastar a inelegibilidade decorrente da condenação proferida em decisão colegiada do TRE-MT no julgamento da Ação Penal 62/2006, por corrupção eleitoral e aliciamento violento do eleitor, praticados no pleito de 2004, quando Robison disputava a reeleição. A decisão transitou em julgado em novembro de 2007.

Robison e Vanusa foram barrados pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), mas tiveram os registros de candidatura deferidos por força de liminar concedida no bojo da ação de revisão, fato que lhes possibilitou concorrer ao pleito na condição sub-judice, até o julgamento do mérito da ação ocorrido na sessão desta terça. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Pleno cassou liminares concedidas aos candidatos

Acompanhando o voto do juiz relator, José Luís Blaszak, o Pleno indeferiu os pedidos da ação de Pedido de Revisão Criminal, cassando as liminares e mantendo os efeitos da condenação, ou seja, a inelegibilidade de Robison e Vanusa.

Segundo o juiz relator, o candidato não conseguiu provar as alegações arroladas no pedido de Revisão Criminal. Além disso, o pedido se limitava a rediscutir as provas já analisadas pelo Pleno no julgamento do mérito da Ação Penal, sem apresentar novas provas, substanciais para ensejar a Ação de Pedido de Revisão Criminal, tampouco seu deferimento. “Nenhuma prova substancial fora trazida ao feito, que pudesse demonstrar de forma cabal a inocência do peticionário, tampouco elementos que evidenciem que a decisão da condenação tenha sido absurda, injusta e permeada por dúvida do Pleno quanto à autoria e materialidade do fato delituoso (compra de votos) por parte do Requerente”, afirmou o juiz-membro Blaszak em seu voto.

Para o relator, a revisão criminal não se presta à rediscussão ou reexame das provas produzidas nos autos. “O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário”, afirma baseando-se no artigo 621 do Código de Processo Penal.
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