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Terça-feira, 23 de abril de 2024

Notícias | Constitucional

Ministro julga inviável ação que questionava contribuição partidária

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5219, ajuizada pelo Partido da República (PR) questionando dispositivo da Resolução 21.841/2004 e a integralidade da Resolução 22.585/2007, ambas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O artigo 28 da primeira trata da possibilidade de incidência de sanções por irregularidades na prestação de contas dos partidos políticos. Já a segunda aborda a cobrança de contribuição partidária dos filiados ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração.

O relator afirmou que a Resolução 21.841/2004 foi revogada, o que é causa determinante do prejuízo da ação, ainda que do ato revogado tenham remanescido efeitos concretos. Apontou que a orientação do STF é de extinção prematura do processo quando verificada a obsolescência das normas questionadas.

Sobre a Resolução 22.585/2007, o ministro Teori Zavascki destacou que ela apenas regulamenta a Lei 9.096/1995, interpretando o sentido do vocábulo “autoridade”, contido em seu artigo 31, inciso II. A norma do TSE prevê que não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum (livre nomeação e exoneração) da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades, assentando que não pode haver doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Por isso, o relator sustentou que é impossível extrair, das resoluções questionadas, qualquer relação de contrariedade direta com a Constituição Federal. “Esta a razão pela qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afirmado que o controle abstrato de constitucionalidade não pode ser instaurado quando a controvérsia deduzida exija, preliminarmente, cotejo entre o ato estatal impugnado e normas jurídicas infraconstitucionais”, ponderou.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, se o pedido de inconstitucionalidade tem por objeto uma das interpretações possíveis do artigo 31, inciso II, da Lei 9.096/1995, da qual a Resolução 22.585/2007 é mera caudatária, deveria a ação direta ter sido dirigida contra a primeira. “Há, neste raciocínio, uma consideração implícita sobre a utilidade processual da presente ação direta, porque eventual declaração de inconstitucionalidade da resolução atacada não impediria o surgimento de outros atos jurídicos subsequentes, afiançados na mesma interpretação que aqui se pretende combater”, assinalou.

Argumentos

Na ADI 5219, o PR alega que o inciso II do artigo 28 da Resolução 21.841/2004 inovou indevidamente no conteúdo normativo do artigo 36, inciso II, da Lei 9.096/1995, ao estabelecer sanção jurídica sem previsão legal autorizativa. Isso, na avaliação da sigla, ofende os artigos 22, inciso I, e 5º, inciso II, da Constituição Federal, no que se refere, respectivamente, à competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral e ao princípio da legalidade.

Quanto à Resolução 22.585/2007, o partido argumenta que a norma viola os seguintes princípios constitucionais: da igualdade (artigo 5º, caput, e 19, inciso III); o da autonomia partidária (artigo 17, parágrafo 1º); e os que regem a administração pública, especificamente o inciso V do artigo 37, que trata das funções de confiança.



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ADI 5219
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