Olhar Jurídico

Quarta-feira, 17 de abril de 2024

Notícias | Administrativo

Não existe foro privilegiado para ação de impropriedade administrativa, decide Segunda Turma

Não existe foro privilegiado para julgamento de autoridades em ação de impropriedade administrativa, segundo decisão unânime tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso envolvendo deputado federal.

O caso diz respeito a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, aceita pelo juiz de primeiro grau, para bloqueio de bens dos acusados de desvios de recursos em obras na Prefeitura de Nova Iguaçu.

A ação incluiu diversos réus, entre eles o então prefeito Nelson Roberto Bornier de Oliveira, que posteriormente elegeu-se deputado federal.

Competência

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou-se incompetente para apreciar o caso, alegando que caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a ação por envolver um parlamentar.

O Ministério Público tentou sem sucesso modificar o entendimento do TJRJ, apontando que o deputado federal tinha sido eleito para novo mandato na Prefeitura de Nova Iguaçu, no decorrer da ação civil pública.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu para o STJ, onde o caso foi analisado pelo ministro relator, Humberto Martins, da Segunda Turma.

No voto, o ministro ressaltou que a Constituição estabelece a prerrogativa de foro no STF exclusivamente para ações penais, não alcançando ações de improbidade administrativa, que possuem natureza cível.

“É firme a jurisprudência no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa”, afirmou o ministro.

Humberto Martins salientou ainda o entendimento do STJ de que “fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo tribunal competente” ao julgar a ação – no caso, a eleição do deputado federal para um novo mandato de prefeito.

“Nesse contexto, considerando que o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional e que não existe prerrogativa de função no âmbito da ação de improbidade, é o caso de provimento do apelo especial”, concluiu o ministro.
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