Olhar Jurídico

Quarta-feira, 17 de abril de 2024

Notícias | Tributário

Decisão do STJ soluciona conflito de competência entre Receita e Anvisa

Ao acolher por unanimidade o REsp 1.555.004, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma empresa de classificar, para fins tributários, o sabão Asepxia de produto cosmético. A controvérsia fora estabelecida porque a Receita Federal rejeitou o pedido da empresa e qualificou o sabão como de uso medicinal, gerando uma carga tributária mais elevada.

Na fundamentação da empresa, a classificação do produto segue as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que estabelece um percentual mínimo de ácido salicílico e enxofre para considerar um sabão como medicinal.

Cravos e acnes

Para a União, a classificação da Anvisa é irrelevante para fins tributários, aplicando-se apenas para fins sanitários. A Receita Federal segue normas aduaneiras internacionais, e argumenta que a presença de ácido salicílico e enxofre caracteriza o caráter medicinal do sabão. O Asepxia é utilizado no tratamento de cravos e acnes.

Em primeira instância, o juiz federal reconheceu o direito da empresa de classificar o Asepxia de sabão cosmético. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os desembargadores reformaram a sentença, dando razão à União. A empresa recorreu para o STJ.

O voto do ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu os argumentos da empresa e restabeleceu a sentença de primeiro grau. Uma das alegações feitas pela recorrente é que o direito tributário é de sobreposição, ou seja, não deve contrariar as definições de outros ramos do direito.

O entendimento da empresa recorrente, aceito pela Primeira Turma, é de que nesse caso a Receita Federal não pode impor classificações, já que o órgão com conhecimento técnico para fazer isso é a Anvisa.

Em seu voto, o ministro deixou claro que a competência da Anvisa transcende a simples classificação do produto, visto que a agência faz a análise laboratorial, além de ter responsabilidade sanitária sobre as decisões. Portanto, na visão do magistrado, não é possível ter a classificação refeita por um órgão sem conhecimentos técnicos para tanto, bem como um sem nenhuma competência atribuída em lei para a classificação técnica de produtos.

“Neste caso, aliás, deve-se sublinhar que a Anvisa expediu um parecer definindo a natureza cosmetológica do sabão antiacne, de modo que se pode considerar, na via administrativa, essa questão como uma questão encerrada, até porque a aduana não é instância revisora das decisões da Anvisa”, concluiu o ministro.
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