Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Constitucional

Decisão unânime

TJMT considera inconstitucional cobrança de taxa de serviço pela Sefaz

Foto: Divulgação

TJMT considera inconstitucional cobrança de taxa de serviço pela Sefaz
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), de forma unânime, julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Paulo Roberto Jorge do Prado, que pedia pela inconstitucionalidade da primeira parte do inciso II, do § 1º, do artigo 90, da Lei Estadual nº 4.547/1982, por ser incompatível com o artigo 149, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Em outras palavras, a Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz) não poderá mais cobrar taxa de serviço para expedição, fornecimento e processamento de documentos, pois, no entendimento dos magistrados, tais procedimentos não caracterizam “prestação de serviço”.

Leia mais:
Ministro aponta erro em HC formulado por advogado de Riva e adia julgamento por liberdade

A decisão, proferida na última sexta-feira (25), teve como relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges, cujo voto foi acompanhado pelos demais desembargadores presentes, totalizando 27. Nos autos, ressalta que “não há qualquer tipo de prestação de serviço pelo ente tributante, mas apenas a expedição, fornecimento e ou processamento de documentos”.

De acordo com o referido artigo 90, “a Taxa de Serviços Estaduais é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma estabelecida no Regulamento”.

Na época do despacho da ação, em abril de 2015, o Ministério Público Estadual requeria a notificação do governador do Estado de Mato Grosso, Pedro Taques, para prestar informações no prazo de 10 dias para defender o ato impugnado e, por fim, seja declarada a inconstitucionalidade por ser incompatível com o artigo 149, inciso II, da Constituição Estadual.

No entanto, a Procuradoria-Geral do Estado, ao prestar as devidas informações, manifestou pela constitucionalidade da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, haja vista a prestação de serviço público específico e divisível ao contribuinte.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet