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Membro do MP pode exercer outras funções públicas, defende PGR

09 Mar 2016 - 17:24

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria-Geral da República

“Não há interpretação teleológica ou lógica a justificar um impedimento de ordem absoluta para integrantes do Ministério Público e da magistratura, desde que ele se afaste de suas atividades para desempenhar outra função pública, com autorização das instâncias internas e guardada e verificada a pertinência temática entre a atuação da função e sua atuação institucional”. Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu, nesta quarta-feira, 9 de março, no Supremo Tribunal Federal (STF), o exercício de funções públicas por membros do Ministério Público.

O debate gira em torno da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 388) proposta pelo Partido Popular Socialista contra o decreto que nomeou o procurador de Justiça Wellington César Lima e Silva para o cargo de ministro da Justiça e contra a Resolução 72, de 15/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O partido alega ofensa ao princípio da divisão funcional do poder e ao regime constitucional de proteção à independência do Ministério Público.

Em parecer enviado ao STF, Rodrigo Janot argumenta que “não parece razoável concluir que o exercício de funções por membro do Ministério Público no Executivo leve aquele a submeter-se a este ou a recear adotar medidas contra autoridades desse poder, quando for o caso. Essa visão embute a premissa de que o exercício dessas funções seria essencial e inevitavelmente nocivo e 'contaminaria' o Ministério Público”.

O procurador-geral também sustenta que “não ocorre violação da independência do Ministério Público como instituição (nem ocorreria com a do Judiciário) pelo fato de membro seu exercer função no Executivo, de forma temporária e mediante prévio afastamento, decidido pelo órgão interno competente”. Durante a sustentação, Janot lembrou vários cargos exercidos por magistrados e membros do MP em conselhos penitenciários e conselhos deliberativos de proteção a testemunhas, e como autoridade central em tratados e convenções internacionais “sem que haja contaminação da autonomia e separação dos poderes”.

Segundo ele, além de o afastamento legal funcionar como salvaguarda da independência do Ministério Público, a legislação infraconstitucional possui mecanismos adicionais para protegê-la, como os institutos do impedimento e da suspeição. “Protege a independência da função ministerial também o fato de o Conselho Nacional do Ministério Público exigir, para validade de tais afastamentos, com base na Constituição, pertinência entre as funções do cargo a exercer e as finalidades constitucionais do MP”, pondera.

Janot conclui afirmando que não há choque, a priori, entre a atuação do membro afastado e a destinação constitucional da instituição. “Muito ao contrário, os casos mais frequentes de autorização de tais afastamentos têm sido muito úteis para que a experiência do membro do Ministério Público e sua visão institucional concorram, em outros locais do poder público, para realizar várias finalidades do órgão, em áreas como administração da justiça, sistema criminal, segurança pública, defesa do ambiente, redução de desigualdades e defesa de direitos fundamentais, entre outras”, destacou.

Resolução do CNMP – Sobre o questionamento da Resolução 72/2011, do CNMP, que revogou os artigos 2º a 4º da Resolução 5/2006, autorizando o afastamento de membros do Ministério Público para o exercício de outras funções públicas, o procurador-geral da República manifestou-se contrário ao pedido. Preliminarmente, Janot sustenta que ação não deve ser conhecida porque não cabe ADPF contra ato normativo pós-1988. Segundo ele, o questionamento deveria ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

Quanto ao mérito, o PGR destaca que a resolução “cuja repristinação se deseja era eminentemente expletiva de uma proibição que, na época, se acreditava aplicar-se aos membros do Ministério Público”. Para ele, a nova resolução apenas espelhou novas compreensões surgidas no CNMP acerca do tema.


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