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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Juiz bloqueia bens de três pessoas por "promiscua" acumulação ilegal de cargos

05 Abr 2016 - 15:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Alexandre Meinberg Ceroy

Alexandre Meinberg Ceroy

O juiz da Primeira Vara da Comarca de Água Boa, Alexandre Meinberg Ceroy, determinou a indisponibilidade dos bens de três pessoas que possuíam cargos públicos no município. Eles foram responsabilizados por ato de improbidade administrativa. O processo é resultado da ação civil pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) contra Vinícius de Faria Júnior, Lúcio César Favretto e Renato Beraldo da Silva.

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Conforme os autos, Vinícius teria acumulado indevidamente dois cargos públicos: um no âmbito do município de Água Boa e outro no âmbito do Estado de Mato Grosso, com anuência de Lúcio e Renato, que foram secretários de Saúde da cidade em períodos diversos, causando danos ao erário. Vinícius ainda possuía uma clínica particular na cidade.

Segundo relatou o magistrado, a "promiscuidade" no trato da coisa pública também fora demonstrada pelo tempo em que tal situação perdurou por quase sete anos. Em decorrência de tudo isso, o juiz determinou o bloqueio de bens móveis e imóveis, bem como aplicações financeiras dos requeridos até o montante do prejuízo, somando o valor de pouco mais de R$ 530 mil.

Teor da denúncia:

De acordo com denúncia do MPE, mesmo ocupando cargo de diretor regional de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT), Vinícius foi nomeado mediante concurso público para o cargo de odontólogo especialista em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial no município. Com ambas as nomeações, ficou evidente a incompatibilidade de horários. A denúncia narra ainda que ambos os ex-secretários de Saúde (Lúcio e Renato), enquanto atuavam, tinham pleno conhecimento da irregularidade.

“O agente em questão auferia os salários de ambos os empregos, e praticamente não laborava em nenhum deles. Fora também evidenciada a participação do ex-secretário municipal de Saúde, pois referido indivíduo era servidor da Secretaria Estadual de Saúde (atuando como subordinado de Vinícius) e posteriormente fora cedido à Prefeitura para atuar como secretário de Saúde, passando a ser, no município, superior hierárquico de Vinícius”, acrescentou o juiz.

Avaliação:

De acordo com o magistrado, após análise dos documentos, constata-se que as irregularidades citadas na ação são indiscutíveis. “A primeira evidência de tal irregularidade cinge-se à declaração firmada pelo requerido Vinícius, quando de sua posse no cargo municipal, de que não acumularia outra função pública que lhe impediria, pela carga horária, de assumir o cargo que então alçava. Soma-se a isso o fato de que consta nos autos os relatórios de frequência do cargo ocupado pelo requerido no âmbito estadual, onde se percebe que, em tese, laboraria o requerido entre as 08:00 e 12:00 horas e, à tarde, entre as 14:00 e 18:00 horas. Se realmente a frequência referida espelhasse a realidade, impossível seria ao requerido ocupar o cargo municipal cuja carga horária era de 30 horas, primeiro porque dificilmente um órgão público ordinário funcionaria em horários além dos referidos, bem como porque haveria impossibilidade física para tal, eis que impossível a uma pessoa estar em dois lugares ao mesmo tempo”, diz trecho da ação.

Poder público omiso:

Segundo os autos, um episódio que chamou muita atenção foi o fato de que tanto o município quanto o Estado declararam que no período em que houve a cumulação irregular não foi feito nenhum desconto na folha de pagamento de Vinícius em razão de eventual não cumprimento da carga horária, o que evidencia claramente a participação (por omissão) de Lúcio César e Renato Beraldo na condição de secretários municipais de Saúde.

“A existência de violação legal no caso resta ainda mais cristalina quando se analisam as declarações das pessoas ouvidas pelo Ministério Público, as quais, em suas declarações, afirmaram claramente que o requerido Vinícius não cumpria a carga horária de suas funções e, se não bastasse, os demais requeridos tinham pleno conhecimento da ilegal acumulação de cargos. São justamente tais declarações que embasam também a determinação para bloqueio de bens e valores”, traz outro trecho da decisão.
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