Olhar Jurídico

Sábado, 20 de abril de 2024

Notícias | Constitucional

Liminar do presidente do STF libera campanha publicitária das Olimpíadas 2016

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 834) em favor da União para liberar a veiculação da campanha publicitária promovida pelo Governo Federal “#Somos Todos Brasil”, relativa aos jogos olímpicos 2016 a serem realizados em agosto, no Rio de Janeiro.

A campanha publicitária foi suspensa em todo o território nacional depois que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu tutela antecipada nos autos de um agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público Federal. Nesse recurso, o MPF questionou decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que havia indeferido pedido para suspender a campanha, questionada pelo Ministério Público sob a alegação de que se tratava de “marketing político-partidário”.

Contrária ao impedimento de veiculação da propaganda em todo o país, a União pediu ao STF a suspensão da tutela antecipada concedida pelo TRF-1. A Advocacia-Geral da União (AGU), que ajuizou o pedido, sustentou que a Administração Pública tem o “poder-dever” de dar a devida publicidade de seus atos e ações de interesse da sociedade, no que constitui direito fundamental à informação.

Argumentou ainda que a campanha “#Somos Todos Brasil” não fere o princípio da impessoalidade, uma vez que não contém nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal de autoridade, nem mesmo de forma “subliminar”.

Assim, a AGU pediu a concessão da liminar justificando o perigo de demora e o risco de danos à imagem do Brasil no exterior, em vista das atividades programadas para esta terça-feira (3) com a chegada ao Brasil da Tocha Olímpica.
Liminar

Ao analisar o pedido, o presidente do STF considerou o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que trata da publicidade de atos e programas relacionados a órgãos públicos, princípio que, segundo sua avaliação, decorre do direito fundamental à informação. Ao citar precedentes da Corte, o ministro ressaltou que será inconstitucional a publicidade que contenha quaisquer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou mesmo partidos políticos.

Em sua decisão, o ministro observou a íntegra da peça publicitária disponível na página da internet da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, segundo a qual a campanha "#Somos Todos Brasil visa despertar o sentimento de pertencimento e união dos brasileiros, além de valorizar a nossa identidade cultural".

O ministro Ricardo Lewandowski salientou a importância e a visibilidade nacional e internacional da realização dos jogos olímpicos pela primeira vez na América do Sul e considerou que a conclamação da população para o evento da forma como consta na peça publicitária “não ofende preceito constitucional”.

Segundo o ministro, não há menção a caracterizar qualquer tipo de promoção pessoal ou partidária. Apontou ainda que até mesmo a alegação de que se trataria de propaganda subliminar é de difícil comprovação, ao citar entendimento da Corte na ADI 2472 ajuizada contra lei do Estado do Rio Grande do Sul 11.601/2001, que vedava a publicidade que constituísse propaganda subliminar.

Assim, o presidente do STF deferiu a liminar para suspender decisão do TRF-1 que proibia a veiculação da propaganda institucional, por considerar que tal iniciativa “deve ser vista como medida excepcional, só tomada em situações extremas, o que não me parece ser a hipótese em apreço”.

Leia a íntegra da decisão.


Processos relacionados
STA 834
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
Sitevip Internet