Olhar Jurídico

Quarta-feira, 24 de abril de 2024

Notícias | Consumidor

MPF: regulação não pode representar retrocesso no direito dos consumidores

“Exemplos externos devem ser recebidos com reserva e adaptados à realidade do transporte aéreo nacional. A regulação não pode representar retrocesso ao direito do consumidor”. A afirmação foi feita pelo subprocurador-geral da República, José Elaeres Teixeira, coordenador da Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal (MPF), durante audiência pública no Senado Federal para discutir as novas regras das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA), nessa quarta-feira, 4 de maio.

Durante a audiência, o subprocurador se posicionou contrário à desregulamentação de franquia de bagagem, um dos pontos mais polêmicos das novas regras propostas pela Agência Nacional de Transporte Aéreo (Anac), em consulta pública realizada até o último dia 2. A proposta prevê a desregulamentação progressiva no prazo de dois anos, com o objetivo de oferecer mais liberdade na definição de regras contratuais para despacho de bagagens por parte das empresas e estimular a entrada no mercado de companhias de baixo custo, resultando em preços mais competitivos.

O superintendente de Acompanhamento de Serviços Aéreos da Anac, Ricardo Catanant, alegou que a desregulamentação segue a tendência da regulação do transporte aéreo preconizada por órgãos internacionais. De acordo com a agência, apenas três países no mundo ainda estipulam regras para o despacho de bagagens: “Não existe regra para a regulamentação de bagagem, exceto no México, na Rússia e na Bolívia. Nenhum outro país estipula regras de bagagem que a empresa deva observar. Nós estamos, nada mais, querendo convergir para este modelo”.

No entanto, o subprocurador José Elaeres Teixeira receia que a medida não apresente garantias de redução nos preços das passagens e ainda signifique uma perda de direitos garantidos previamente aos passageiros. Elaeres defende que, caso a desregulamentação seja aprovada, o viajante tenha direito a descontos quando não despachar bagagem, ou quando o volume for inferior ao proposto. Para ele, é essencial que a regulação da agência esteja em consonância com a legislação brasileira e as leis de proteção ao consumidor. “A disciplina regulatória precisa estar em harmonia com a nossa legislação, com o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil”, lembra o subprocurador.

Atualmente, a Anac prevê o envio sem custo extra de um volume de 23 quilos em trajetos nacionais, em aeronaves com mais de 31 assentos. Para voos internacionais, com exceção da América do Sul, o limite é de dois volumes de 32 quilos.

Elaeres também citou a necessidade de reavaliar as regras estabelecidas para multas contratuais. “O artigo 740 do Código Civil estabelece que o passageiro tem direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciar a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor pago, podendo o transportador reter até cinco por cento do valor a título de multa compensatória. Este é o limite estabelecido”, esclarece.

Condições Gerais de Transporte Aéreo – Além da desregulamentação, as propostas elaboradas pela Anac preveem a correção do nome do passageiro sem ônus, quando feita antes da emissão do cartão de embarque; o pagamento imediato de ajuda de custo em caso de extravio de bagagens; e a possibilidade de transferência de bilhetes a terceiros.
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