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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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DANOS MORAIS

Empregada que era obrigada a tomar banho na frente das colegas recebe indenização de R$ 3 mil

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Uma empresa de alimentos do município de Diamantino (182 km ao norte de Cuiabá) foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização a uma empregada que era obrigada a tomar banho na frente das colegas todos os dias, no início e no final do expediente de trabalho.

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A decisão foi mantida por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), após a primeira sentença proferida por um juiz da vara de trabalho de Diamantino.

Conforme a empregada, todos os dias ela era obrigada a tomar banho em um banheiro cujos boxes não possuíam portas. Ela afirmou também que era alvo frequente de piadas que ridicularizam seu corpo, fora dos padrões de beleza impostos pela sociedade. Ao final do contrato de trabalho, ela buscou a Justiça do Trabalho para receber, além das verbas trabalhistas, indenização por danos morais em razão das humilhações sofridas.

Segundo uma das testemunhas, a regra era que as empregadas deixassem todos os pertencem nos armários e se dirigissem nuas até o local do banho. As colegas que ficavam na fila esperando a vez, faziam brincadeiras e piadas de mal gosto que tornavam aqueles momentos em verdadeiras torturas diárias para a empregada.

A empresa argumentou dizendo que sempre tomou as medidas necessárias para manter o ambiente de trabalho saudável e equilibrado e enfatizou que os chuveiros são separados por baias o que evitaria o contato entre as empregadas. Disse, ainda, que já havia sido inspecionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que recebeu visitas de magistrados e que nunca ouve queixas sobre o fato. No entanto, confirmou que não existiam mesmo portas nos boxes.

Conforme explica o relator do processo, desembargador Edson Bueno, submeter a empregada a banhos sem privacidade exorbita o poder diretivo da empregadora e lesa o direito fundamental de intimidade e a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 5 º da Constituição Federal.

“Assim, não resta dúvida de que a submissão da Reclamante a banhos sem privacidade enseja a obrigação jurídica de indenizar o obreiro pelo dano moral”, concluiu.
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