Olhar Jurídico

Terça-feira, 16 de abril de 2024

Notícias | Civil

SBT vai indenizar autor da novela Pantanal

O canal SBT, de São Paulo, vai indenizar o novelista Benedito Ruy Barbosa pela reexibição da novela Pantanal, originalmente transmitida pela Rede Manchete. A decisão é da 1ª Vara Cível de Osasco, na Grande São Paulo. O valor ainda depende de arbitramento. O autor tentava impedir que o folhetim voltasse ao ar, mas não conseguiu.

“A obra exibida pelo réu, como anteriormente mencionado, é de titularidade de terceira pessoa e sua exibição, com ou sem cortes, em nada afeta o aqui autor, posto que a ré cuidou apenas de reproduzir as imagens produzidas por Manchete, tal como ela as gravou e as supressões noticiadas nos autos só poderiam atingir o dono da obra, isto é, a falida Manchete ou eventuais sucessores”, diz a sentença.

O caso foi levado ao Judiciário pelo dramaturgo. Apesar dos argumentos de Ruy Barbosa, o juiz entendeu que a emissora tinha o direito de transmissão da novela Pantanal, adquiridos juntamente à Rede Manchete. Como explica a advogada Marina Draib Alves, diretora jurídica do SBT, explica que são três processos. “Medida cautelar, ação ordinária por danos morais e patrimoniais, e outra ação ordinária por conta de uma notícia divulgada que o SBT iria reprisar a obra. A sentença é una para os três feitos”, diz.

A ação foi julgada procedente apenas para reconhecer o direito do autor de receber remuneração pela reexibição da novela, assim como já aconteceu com os autores, como noticiou a Consultor Jurídico. O argumento usado pelo SBT girou em torno dos direitos autorais do texto e da obra audiovisual.

A decisão foi norteada pela Lei 5.988, de 1973, já revogada. De acordo com o juiz, “os direitos do aqui autor limitam-se ao texto que produziu, cuja utilização cedeu para a Manchete, dentro do prazo fixado [de dez anos]” e que “nenhum direito autoral detém em relação à obra audiovisual e, portanto, descabe a ele determinar quem deva ou possa dela se utilizar”. Passada a década, Ruy Barbosa reconheceu a quitação.

Ainda segundo o juiz, “apesar de as estipulações contratuais sugerirem alguma titularidade de direitos do aqui autor a respeito da obra coletiva produzida pela Manchete, é inegável a inexistência de explícita renúncia ou doação dos direitos a ela cabentes em razão da obra que organizou (audiovisual), levando à interpretação que melhor atenda aos interesses do titular dos direitos audiovisuais, porque é apenas destes que se está a discutir”.
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