Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Sem comprovar guarda judicial de filha, gari não obtém auxílio-creche

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu o auxílio creche a um gari da Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap), de Florianópolis (SC), que não comprovou a guarda judicial da filha, condição exigida no acordo coletivo de trabalho da categoria. Segundo o relator do recurso do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, a partir da ponderação entre princípios e regras constitucionais, não há como se estender a todos os empregados as normas de proteção ao trabalho da mulher com base no princípio isonômico, como ele pretendia.

Na reclamação trabalhista, o gari alegou que, mesmo apresentando certidão da filha, nascida em 19/3/2012, a empresa não concedeu o benefício, infringindo os acordos coletivos de trabalho que preveem o pagamento do auxílio-creche às empregadas ou empregados com filhos menores de 84 meses, no percentual de 30% sobre o piso salarial.

A Comcap, por sua vez, sustentou que o benefício previsto nos acordos é um mecanismo de proteção a todas as empregadas e, excepcionalmente, ao empregado que tenha a guarda do menor, situação excepcional que ocorre em casos de viuvez, separação ou abandono do lar pela companheira. "Não se pode confundir os empregados que são simplesmente cônjuges de senhoras que não trabalham ali", afirmou. Sem comprovar a guarda judicial da filha nem matrícula em creche, a empresa argumentou que o gari não preenche os requisitos para a concessão do auxílio.

Tanto o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgaram improcedente o pedido do trabalhador, pelo fato de a norma coletiva estabelecer que o benefício não é devido indistintamente a todos os empregados com filhos menores de 84 meses, mas tão somente aos que comprovem sua guarda legal. Para o TRT, o gari, ao tentar estender sua incidência a todos os empregados, pretende conferir à cláusula uma interpretação ampliativa, que extrapola os limites do pactuado entre as partes.

No recurso ao TST, o gari alegou que não cabe ao magistrado interpretar a cláusula normativa de forma tão restritiva a ponto de criar distinção e desigualdades entre homens e mulheres, proibidas pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.

O ministro Cláudio Brandão, porém, afastou a alegada quebra do princípio da isonomia. Ao contrário, entendeu que o princípio foi plenamente observado, "na medida em que a norma coletiva buscou tão somente tratar igualmente os desiguais na medida das suas desigualdades".

A decisão foi unânime.


Processo: RR-10864-83.2013.5.12.0034
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