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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PDT aciona STF contra lei que autoriza transferência de taxas do Detran-MT a conta única do Estado

27 Jul 2016 - 11:16

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

DETRAN-MT

DETRAN-MT

A transferência de taxas do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) para Conta Única do Estado e pagamento de dívidas públicas torna a ser objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria da ministra Rosa Weber. Isto porque o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5564, com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei Complementar 360/2009 de Mato Grosso, que institui o sistema de conta única. Segundo o partido, o uso das taxas do Detran para pagamentos de dívidas gerais do Governo do Estado ofendem o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

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Costa dos autos que a Lei Complementar 360/2009 além de instituir o sistema de conta única para o gerenciamento dos recursos estaduais, autoriza a retenção de até 30% das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do estado, despesa de pessoal e encargos sociais.

O PDT argumenta que, embora a Constituição admita a criação de taxas pela utilização de serviço público específico e divisível, obriga a administração pública à sua efetiva prestação. De modo que as taxas cobradas pelo Detran não poderiam ter o mesmo tratamento tributário e orçamentário que impostos, não sendo possível sua inclusão na conta única estadual.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade destaca que a retenção de parte dos recursos arrecadados pelo Detran compromete a atuação da autarquia e prejudica os usuários do serviço público. Observa que o montante arrecadado com as taxas deveria ser utilizado na implementação da política de segurança e saúde do trabalhador, do Programa de Formação e Qualificação para o Sistema Nacional de Trânsito, na segurança nas unidades do Detran e na estrutura nas unidades.

Jurisprudência:

O PDT aponta precedente do STF, que sob relatoria do ministro Dias Toffoli, considera que taxas não se prestam a subsidiar o custeio de atividades indistintas, mas apenas o serviço público específico que as motiva. Sustenta, ainda, que a lei complementar, ao autorizar a retenção de até 30% das receitas com taxas para o pagamento da dívida pública do estado, estaria legalizando o desvio de finalidade dos recursos arrecadados.

Pedidos:

Em caráter liminar, o partido pede a suspensão do artigo 1º, parágrafos 1º e 3º, inciso III, parágrafo 4º e incisos, e parágrafo 5º; artigo 3º; artigo 7º e artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360/2009. No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e a devolução aos cofres do Detran/MT dos recursos arrecadados com taxas direcionados à conta única da administração estadual.
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