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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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DECISÃO

Justiça condena posto de combustível a pagar R$ 50 mil de multa por lucro abusivo em revenda de álcool em Cuiabá

Foto: Google Maps

Posto 3R em Cuiabá

Posto 3R em Cuiabá

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, condenou a emrpesa Rede de Postos 3R Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 50 mil por praticar preços abusivos na revenda de álcool em Cuiabá. A decisão é do dia 31 de agosto.

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A rede de postos de combustíveis também foi condenada a indenizar individualmente os consumidores que compraram o produto com valor acima da margem de lucro permitida por lei. Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), os Postos 3R’s lucraram até 48,50% sobre o valor de compra do produto. O lucro máximo permitido por lei, no entanto, é de apenas 20%.

Conforme o entendimento da magistrada, a empresa não apresentou provas que contrariassem a acusação de lucro abusivo feita pelo MPE. No decorrer da ação, a requerente chegou a pedir perícia para produção de provas, mas voltou atrás no pedido ao não pagar o valor cobrado pela perícia.

Um levantamento feito pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) demonstrou que a empresa adiquiriu, no dia 06 de outubro de 2008, o litro do álcool pelo valor de R$ 0,970 e revendeu ao consumidor pelo valor de R$ de 1,440. Com isso, chegou a lucrar R$ 0,47 por litro de álcool revendido, obtendo a margem de lucro bruto de 48,50%.

Em sua contestação, a empresa tentou justificar a porcentagem de seu lucro ao argumentar que possui alto custo com frete, tributação sobre a compra e venda de etanol,  custos operacionais e outros custos inerentes à atividade. A juíza entendeu, contudo, que o fator “carga tributária” não possui relevância sobre a lucratividade da empresa. Conforme a decisão, os impostos estão compreendidos na formação do preço de revenda das distribuidoras e não no valor cobrado pelos postos de combustível.

“[...] tenho que inexistem provas capazes de contradizer os fatos narrados na inicial pelo Ministério Público. Por outro lado, verifico diante dos documentos probatórios constantes dos autos, que demonstram de maneira satisfatória a existência de comportamento abusivo por parte da empresa requerida perante os consumidores.”, confirmou a juíza.

Além do pagamento de multa e indenização individual aos consumidores a Rede de Postos 3R também deverá veicular comunicados nos jornais que circulam na capital contendo a sentença do caso. Se não publicar os informes, a empresa pagará R$ 1 mil de multa diária. A decisão ainda cabe recurso.

Decisão
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a empresa requerida Rede de Postos 3R Ltda. a:

1) Não praticar a venda do álcool etílico hidratado aos consumidores, com margem de lucro superior a 20% (vinte por cento), tomando-se como referência o preço adquirido junto à distribuidora.

2) Indenizar os consumidores individualmente considerados, pelos danos causados, em importância a ser fixada em liquidação, de forma a favorecer aqueles que efetivamente adquiriram o combustível revendido pela empresa requerida com margem de lucro superior a 20% (vinte por cento);

3) Indenizar à coletividade por danos morais difusos, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual n.º 7.170/1999).

4) Veicular comunicados nos jornais “A Gazeta”, “Folha do Estado” e “Diário de Cuiabá”, por sete (07) dias intercalados, com tamanho mínimo de 15cm x 15cm, na parte de “publicações legais”, contendo toda a parte dispositiva desta sentença, a fim de informar todos os consumidores, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Tal obrigação deverá ser efetuada no prazo de vinte (20) dias, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.

Condeno a empresa requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.

Transitada em julgado, aguarde-se na Secretaria da Vara pelo prazo de trinta (30) dias, eventual pedido de execução. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, procedam-se as anotações necessárias e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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