Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Consumidor

Não se aplica o CDC na atividade-fim da empresa

Quando o produto é adquirido para ser utilizado na cadeia produtiva de determinada empresa, a relação existente entre o fabricante e o adquirente não está acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com este entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a aplicação da norma consumerista em uma ação entre um hospital e uma indústria de equipamentos médicos.

Dessa forma, a câmara decidiu que o ônus da prova é do autor (hospital), nos termos Código de Processo Civil (CPC), e no caso julgado não ficou demonstrado nos autos que o bem adquirido apresentava problema de funcionamento em razão de vício em sua fabricação, por isso não foi determinada a substituição.

“Conclui-se, portanto, que as provas constantes dos autos apontam no sentido de que os defeitos apresentados no equipamento foram decorrentes do uso de água imprópria para aquele modelo de autoclave, bem como que no manual e folhetos de propaganda da máquina as informações acerca da água que deveria ser utilizada no equipamento estão expressas de forma bastante clara e inequívoca, o que afasta o dever de indenizar”, enfatizou o desembargador Dirceu dos Santos, relator do recurso.

O acórdão que julgou o recurso de Apelação 75834/2016 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9859, do dia 15 de setembro de 2016. Confira aqui.
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