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DIREITO DO CONSUMIDOR

Juíza condena posto de combustíveis por sobrepreço em venda de álcool; clientes serão ressarcidos

03 Nov 2016 - 10:15

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

O representado deverá pagar R$ 50 mil em multa

O representado deverá pagar R$ 50 mil em multa

A empresa Comercial Combustíveis Santa Edwiges Ltda. foi condenada por venda de álcool com valor acima do mercado. Os clientes lesados serão ressarcidos individualmente. Ainda, o representado deverá pagar R$ 50 mil em multa. A decisão foi proferida no dia 26 de outubro pela juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Célia Regina Vidotti.

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O Ministério Público Estadual (MPE) relata que em novembro de 2006 recebeu denuncia do então presidente do Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras de Mato Grosso (Sindalcool-MT). Ele revelou suposto abuso no preço de revenda do álcool etílico hidratado pelos postos de Cuiabá, afirmando que o produto deveria ser vendido, no máximo a R$1,50, enquanto o preço médio negociado seria de R$1,81.

A partir desta denúncia foi instaurado inquérito civil para apurar as condutas potencialmente danosas aos consumidores. Com base em depoimentos e dados levantados pela Agência Nacional de Petróleo, concluiu-se que a expressiva maioria dos postos revendedores estava praticando preços exorbitantes na revenda do litro do álcool etílico hidratado.

Segundo o MPE, os preços estavam elevados mesmo em períodos em que a oferta do produto nas unidades produtoras e nas distribuidoras era grande.

Especificamente a Comercial Santa Edwiges, sustenta o MPE que ela adquiriu álcool etílico hidratado pelo valor R$1,16, revendendo o litro, no mesmo período, pelo valor de R$1,81. Nessa época, a requerida auferiu lucratividade média de R$0,65 por litro, equivalente a cinquenta e cinco por cento (56,5%) de ganho bruto sobre o valor de compra do produto, o que caracteriza margem de revenda excessiva e, por consequência, configura infração a ordem econômica.

Em 2008 o MPE entrou com pedido liminar em desfavor do grupo, mas ele foi negado pelo juiz José Zuquim Nogueira. Interpôs recurso de apelação, mas também foi derrotado.

Em sua análise, feita em outubro deste ano, a magistrada Célia Regina Vidotti considerou sem relevância o argumento oferecido pelo requerido, è época, de que o preço faz jus à “carga tributária” aplicada ao produto, “uma vez que os impostos estão compreendidos na formatação do preço de revenda pelas distribuidoras”.

Assim, considerou que, “ainda que a empresa tenha liberdade para fixar o preço do produto ou serviço oferecido ao consumidor, a sua margem de lucro não pode ultrapassar o limite já estabelecido pela jurisprudência”. Ainda, “que o Poder Judiciário possui o dever de intervir nas negociações privadas, no sentido de coibir possíveis abusividades, principalmente em se tratando de relações de consumo”.

Desse modo, julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa requerida Comércio de Combustíveis Santa Edwiges Ltda. a obrigação de não praticar a venda do álcool etílico hidratado aos consumidores, com margem de lucro superior a 20%, tomando-se como referência o preço adquirido junto à distribuidora; indenizar os consumidores individualmente considerados, pelos danos causados.

Ainda, deverá indenizar à coletividade por danos morais difusos, no valor de R$ 50.000,00 a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual n.º 7.170/1999); veicular comunicados nos jornais “A Gazeta” e “Diário de Cuiabá”, na parte de “publicações legais”, sobre a parte dispositiva da sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
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