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DANOS MORAIS

TJ mantém condenação de universidade por caso de aluna que aguardou oito anos para receber diploma

07 Nov 2016 - 16:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

Oito anos de espera

Oito anos de espera

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação à IUNI Educional, responsável pela Universidade de Cuiabá (UNIC) campus Tangará da Serra, obrigada a indenizar um aluno pelo atraso de oito anos na expedição do diploma. A decisão foi proferida no dia 26 de outubro.

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A recebedora dos R$ 10 mil por danos morais e materiais é D. G. D., formada em Gestão de Comunicação e Marketing em dezembro de 2007.

Ela colou grau em 21 de fevereiro de 2008. No entanto, a universidade não expediu seu diploma por longos anos. A Unic Tangará argumentou que esse processo "depende do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), razão pela qual não teria responsabilidade pelo atraso”. Asseverou ainda que o reconhecimento estava em processo de “análise”.

Em sua decisão, entretanto, a segunda instância manteve decisão de condenar a instituição de ensino, entendendo que ao fornecer curso de ensino superior, a instituição assume a obrigação de promover aulas regulares de todas as matérias constantes na grade curricular e, ao final, conferir diploma válido àqueles aprovados no curso.

“Por mais que a requerida (IURNI – Unic Tangará) afirme que a autora tinha plena ciência da situação pendente do curso junto ao MEC, nada provou. De mais a mais, é de inteira responsabilidade da instituição a regularidade dos cursos perante a autoridade competente, não podendo - em hipótese alguma - ser repassado tal ônus ao consumidor, por configurar risco do empreendimento assumido pela própria universidade particular, no exercício da sua atividade lucrativa”, consta da decisão.

Adiante, entendes os magistrados que “caso a instituição particular não pretendesse responder pela falta de fornecimento do diploma, deveria ter disponibilizado o curso quando já estivesse reconhecido pelo MEC, e não quando o procedimento de reconhecimento ainda estava sob análise do órgão competente”.

Conclui, portanto, que a instituição de ensino “assumiu o risco de não ver regularizado em tempo o curso de Gestão em Comunicação e Marketing fornecido à autora, razão pela qual deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a responsabilidade da requerida pelos danos causados”.

Adiante, a Sexta Câmara, ao reconhecer a capacidade econômica do requerido diminuiu o pagamento da multa de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
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