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FIM DO CONFLITO

TJ determina que Pedro Sakamoto devolva relatoria da Sodoma para Alberto de Souza

01 Mar 2017 - 16:41

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Alberto Ferreira de Souza

Alberto Ferreira de Souza

O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidirá nos próximos dias se o desembargador Alberto Ferreira de Souza ou se o seu colega,  Pedro Sakamoto,  responderá pela relatoria da “Sodoma”, que apura esquema de desvios de dinheiro púlico, corrupção e lavagem de dinheiro. Enquanto isso vale o despacho do desembargador Dirceu dos Santos, que decidiu que aquele primeiro deve se manter no cargo. A decisão foi proferida no último dia 24.

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O conflito de prevenção, termo usado para designar o desembargador responsável por julgar todos os recursos oriundos de determinada ação penal, se iniciou quando Alberto Ferreira de Souza, então relator da Sodoma, foi voto vencido no julgamento do habeas corpus (HC) do ex-secretário de Estado Arnaldo Alves, que foi colocado em liberdade em janeiro deste ano.
 
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça diz em seu Artigo 80, § 6º que “vencido o Relator, a prevenção recairá no Desembargador ou Juiz designado para lavrar o acórdão”. 
 
No último mês, a celeuma jogou névoa sobre a decisão envolvendo a soltura do advogado Francisco Faiad, preso pela quinta fase da “Operação Sodoma”. A decisão recaiu sobre Pedro Sakamoto, que não aceitou a responsabilidade e entregou o caso para Alberto Ferreira de Souza. Este, por sua vez, devolveu ao seu colega o pedido de liberdade. Sakamoto decidiu pela soltura do acusado, mediante pagamento de fiança de R$ 192 mil.
 
Em despacho, Dirceu dos Santos pôs fim ao conflito, pelo menos temporariamente. Decidiu: “nos termos do artigo 205 do Regimento Interno deste Sodalício, designo o suscitado (Des. Alberto Ferreira de Souza) como responsável para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que surgirem durante a tramitação dos feitos”.
 
Rapidamente o desembargador explica sua decisão. “Tenho que os princípios do juiz natural da causa, da segurança jurídica e da celeridade processual determinam o respeito à prevenção do desembargador Alberto Ferreira de Souza para conhecer de todos os processos e recursos oriundos da “Operação Sodoma”.
 
A decisão será apreciada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Íntegra do Despacho:

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO SAKAMOTO, em que figura como suscitado o EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, relativamente ao Habeas Corpus nº 1001332-12.2017.8.11.0000 (paciente Francisco Anis Faiad), ora em trâmite na Segunda Câmara Criminal.

Em breve síntese, o suscitante aduz que a prevenção é do suscitado, o eminente Des. Alberto Ferreira de Souza, visto que funcionou como relator em todos os processos e recursos afetos à “Operação Sodoma” que tramitaram e ainda tramitam neste sodalício, vez que firmada pela distribuição, por sorteio do Habeas Corpus nº 129584/2015, impetrado no dia 16 de setembro de 2015 em favor de Silval da Cunha Barbosa, então recém-encarcerado com a deflagração da primeira fase da “Operação Sodoma”.

Comenta que a declinação da prevenção por parte do suscitado, esteou-se no julgamento do HC nº 143.911/2016, impetrado em favor de Arnaldo Alves de Souza Neto, preso com a deflagração da 4ª fase da “Operação Sodoma”, ocasião em que, na qualidade de relator daquele writ, votou pela denegação da ordem. Esclarece que deste entendimento, divergiu para determinar a substituição da custódia por outras medidas cautelares – dentre elas a fiança –, no qual foi acompanhado pelo 2º Vogal convocado, o Exmo. Des. Orlando de Almeida Perri.

Em consequência, o suscitado, quando da impetração do HC nº 1001332-12.2017.8.11.0000 (Paciente: Francisco Anis Faiad), declinou da relatoria do feito, sob o seguinte arrazoado:

“Prevenção e Relatoria esvaziadas em decisão editada no dia 25/01/2017 pelos eminentes Desembargadores Orlando de Almeida Perri e Pedro Sakamoto! Saberia a usurpação de competência, para além de encimado dislate [princípio da colegialidade!] desdenhá-la, máxime à conta dos indisputáveis pronunciamentos do vogal convocado [Decano da Corte, Des. Perri], constantes das notas taquigráficas do acórdão do HC n. 143911/2016. Quadra relevar que em ordem a preservar os juramentos feitos ao tempo de meu ingresso no sacerdócio que abracei [administrar justiça!], cuidando com maiúscula cautela de pôr incólume a imparcialidade imanente aos membros deste pilar da República [Poder Judiciário], prolatei a decisão infra... ‘A propósito, volvendo às atividades, mercê do término das férias individuais, foi-nos dado deparar com o comando emergente do julgamento do HC n. 143911/2016 – realizado na sessão plenária do dia 25/01/2017 –, a determinar, às inteiras, competir doravante ao preclaro Desembargador Pedro Sakamoto não apenas a lavratura do acórdão respeitante a esta ação constitucional, senão que, maiormente, conhecer e julgar todos os feitos relacionados à “Operação Sodoma” [em todos os seus desdobramentos!], conforme a interpretação emprestada ao art. 80, § 6º, do Regimento Interno desta Corte [notas taquigráficas inclusas] – deslocamento de prevenção.’ Ora, nada obstante a decisão exarada pelo atual Relator, impunha-se-lhe, in casu, suscitar conflito negativo de competência ou remeter ao Pleno [art. 15, VI, do RITJMT] a pretensa controvérsia com vistas a buscar a ratio essendi do dispositivo que prestou-se a substrato do deslocamento da prevenção e, por isso mesmo, da relatoria. Jamais, concessa venia, remeter-nos autos. Volvam os autos à distribuição para remessa ao Des. Pedro Sakamoto para, lhe aprouvendo, implementar uma das medidas sobreditas [todas, frise-se, constantes do Regimento Interno da Corte!]” (grifei – id. 415467, pág. 5)

Desse modo, informa o suscitante que, pela primeira e única vez - e, até o momento, - desde que começaram a aportar nesta Corte os habeas corpus oriundos da “Operação Sodoma”, um voto divergente, de sua lavra, prevaleceu sobre o voto do ilustre relator natural, Des. Alberto Ferreira de Souza.

Pondera que:

"(...) a simplista regra contida no art. 80, § 6º, do RI-TJMT, é de inviável aplicação no vertente caso, porquanto a magnitude da persecutio criminis em curso e a multiplicidade de investigados e de réus tem ensejado a impetração de dúzias de habeas corpus perante este Tribunal, cada um recebendo solução jurisdicional própria – de acordo com as particularidades fático-processuais de cada paciente –, não sendo possível antever se, em eventuais julgamentos vindouros, os votos deste ou daquele magistrado prevalecerão, mormente porque a composição do colegiado nas respectivas sessões seria uma verdadeira incógnita, ante o impedimento manifestado pelo Exmo. Des. Rondon Bassil Dower Filho. 

Nesse cenário, a se conferir eficácia extensiva ao mencionado dispositivo regimental (como pretende o suscitado), deparar-nos-íamos com situação de absoluta instabilidade e insegurança quanto à definição da relatoria desses processos, uma vez que bastaria que o relator ficasse “vencido” em um julgamento para que todos os demais feitos fossem distribuídos ao vogal “vencedor”, até que este fosse novamente “vencido”, e assim por diante.

Em síntese, tenho que os princípios do juiz natural da causa, da segurança jurídica e da celeridade processual determinam o respeito à prevenção do Exmo. Des. Alberto Ferreira de Souza para conhecer de todos os processos e recursos oriundos da “Operação Sodoma. (...)” (id. 415467, pág. 7)

Assim, afirma que deve prevalecer o entendimento de que nos demais casos relacionados à “Operação Sodoma”, seja referente às fases I, II, III, V, ou outras que eventualmente surjam, a simplista regra contida no art. 80, § 6º, do RI-TJMT, é de inviável aplicação, pois se trata de fatos típicos diversos, cujas condutas delitivas e suas respectivas autorias estão sendo apuradas em ações penais distintas.

Por fim, pugna que seja firmada, pelo Tribunal Pleno a prevenção do suscitado, Exmo. Sr. Des. Alberto Ferreira de Souza para permanecer atuando na relatoria de todos os processos e recursos oriundos da “Operação Sodoma – Fases I, II, III e V”.

Em breve relato, era o que merecia apreço.

Ante as exposições acima elencadas, determino:

I – que seja colhida a manifestação do suscitado, Des. Alberto Ferreira de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 204 do RI-TJMT;

II – a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça;

III – nos termos do art. 205 do Regimento Interno deste Sodalício, designo o suscitado (Des. Alberto Ferreira de Souza) como responsável para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que surgirem durante a tramitação dos feitos.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.

Às providências de estilo.
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