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DISPUTA NA ASSEMBLEIA

TJ vê como "afronta" intervenção do MPE e "libera" escolha de novo conselheiro do TCE

16 Mar 2017 - 15:10

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Tribunal de Contas do Estado (TCE)

Tribunal de Contas do Estado (TCE)

A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Célia Regina Vidotti, julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em face da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL-MT), em virtude da falta de transparência e obediência aos requisitos constitucionais na escolha dos candidatos ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT). A decisão negativa, proferida na última segunda-feira (13), permite que a Casa de Leis indique novo conselheiro sem passar pelo crivo do judiciário.

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De acordo com os autos, o MPE pleiteava suspensão de todos os procedimentos de análise de inscrição ao cargo de Conselheiro do TCE até que fosse promulgada legislação específica para realização do ato.

Argumentava ser necessário, pois que não há normatização regulamentando a forma como se dá a escolha de Conselheiro do TCE hoje, o que compromete o atingimento dos requisitos constitucionais para a ascensão a esse cargo vitalício, na forma como prevê o art. 49, §1º, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

“O procedimento de escolha é tratado pela Assembleia Legislativa como um ato quase que exclusivamente interna corporis, sem transparência, do qual participam apenas os parlamentares, como votantes ou candidatos ao cargo. No entanto, tratando-se de um qualificado processo de seleção do titular de um cargo constitucionalmente equiparado à magistratura superior (art. 73, § 3º da Constituição Federal), os candidatos ao cargo deveriam ser submetidos aos mesmos requisitos fixados na Lei Orgânica dos Magistrados (LOMAM), para ingresso nos quadros próprios da magistratura, no que tange à apresentação de certidões negativas e comprovação de titulação”, manifestou o órgão ministerial na ação.

Assim, solicitou. “É imperiosa a edição de ato legislativo próprio no qual especifique todas as etapas do procedimento de escolha com a definição clara e objetiva de prazo para inscrição, rol de documentos para análise, prazo para impugnação de candidaturas, possibilidade recursal de acolhimento de impugnação ou indeferimento da inscrição, possibilidade dos candidatos defenderem suas candidaturas em Plenário e demais atos necessários à validade e eficácia do procedimento, observados os preceitos constitucionais de regência, notadamente a transparência e a impessoalidade”.

Em sua defesa, a ALMT alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já superou este debate, concedendo medida cautelar suspendendo procedimentos que visam à realização de toda e qualquer indicação, nomeação ou posse no cargo de conselheiro do TCE.

Acrescentou que “não há qualquer tipo de norma que imponha a obrigação de se abrir prazo para inscrição de cidadãos interessados em concorrem a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas e que os requisitos para escolha dos Conselheiros estão expressos nas Constituições Federal e Estadual, inexistindo afronta aos princípios da moralidade, publicidade e legalidade”.

Também, os atos referentes ao procedimento de escolha foram transparentes, com publicação na imprensa oficial, televisionados pela TV Assembleia, e noticiados amplamente na mídia do Estado. E que não há estipulação de prazos no Regimento Interno da Assembleia e, portanto, não cabe ao Judiciário avaliar se a indicação do nome pela Mesa ocorreu dentro de um prazo razoável ou não.

Em sua decisão, a magistrada avalia que o artigo 49 da Constituição de Mato Grosso, que trata dos requisitos para escolha dos conselheiros do TCE, fora respeitada. Nela constam os requisitos: ter entre 35 e 65 anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública; ter mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

“Denota-se, portanto, sem juízo aprofundado típico do controle constitucionalidade, que as normas de observância obrigatória da Constituição Federal, no tocante à escolha dos integrantes dos Tribunais de Contas, foram respeitadas pela Constituição do Estado de Mato Grosso”, consta da decisão.
 
Não seria o suficiente, segundo os parâmetros do MPE: a Assembleia Legislativa deveria editar ato normativo, contendo as seguintes exigências para indicação de Conselheiros do TCE: elaboração de edital informando a vacância do cargo de Conselheiro e prevendo quais deveriam ser os critérios de análise dos currículos e da vida pregressa dos candidatos; abertura de prazo para inscrição de todos os interessados; abertura de prazo para impugnações; apresentação de certidões negativas e comprovação de titulação; possibilidade de os candidatos defenderem suas candidaturas em Plenário.
 
Ora, entende a magistrada, “atender a pretensão ministerial e impor ao legislativo estadual a obrigação de elaborar ato normativo com conteúdo delimitado e especificado pelo próprio Judiciário, sem que houvesse obrigação constitucional nesse sentido, certamente configuraria uma afronta ao princípio da separação dos poderes, o que pode ser tão ou mais nocivo que a suposta omissão apontada pelo Ministério Público na inicial”.
 
Avalia a juíza que também cabe à Assembleia Legislativa zelar pela transparência, impessoalidade e moralidade e que não cabe ao judiciário “exercer uma função supridora ou integrativa na atividade legiferante, pois isso levaria a uma intervenção na economia interna do Poder Legislativo, afrontando o art. 2.º, da Constituição Federal. E a eventual afronta do Poder Judiciário à Constituição Federal é inadmissível”.

“Frise, por fim, que nada impede que o Ministério Público, ao tomar conhecimento de abusos concretos e falta de observância dos requisitos constitucionais, cometidos pelos integrantes da Assembleia Legislativa, no tocante à nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, proponha as ações cabíveis, visando à anulação de eventual ato de nomeação e a punição dos responsáveis, especificamente. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil”.

Entenda o Caso:

O MPE levou o caso para justiça quando a ex-secretária de Cultura de Mato Grosso Janete Riva postulava indicação ao cargo de Conselheira do TCE, após renúncia de Humberto Bosaipo. Em dezembro de 2014, entretanto, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu em caráter liminar pedido da Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) determinando a suspensão da nomeação ou posse para cargo de conselheiro do TCE até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade. 

Nesta quarta-feira (15), entretanto, Com 18 votos favoráveis e nenhum contrário, os deputados estaduais aprovaram a proposta de emenda constitucional (PEC) 001/2015 que destrava a indicação de um substituto para a vaga do TCE. A disputa pela vaga já está deflagrada. Por enquanto, três deputados se colocaram como candidatos: José Domingos Fraga (PSD), Guilherme Maluf (PSDB) e Sebastião Rezende.
 
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