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VOCÊ TEM DIREITO?

Trabalhador que utiliza moto em serviço tem direito a adicional de 30%; entenda

28 Set 2017 - 11:10

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Motoqueiros durante serviço terão direito.

Motoqueiros durante serviço terão direito.

Empregado que se locomove de moto no expediente tem direito a adicional de periculosidade de 30%, decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) ao julgar o pedido de um instrutor de autoescola que fazia uso do veículo todos os dias durante a jornada de trabalho.

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Confome os autos, o instrutor trabalhava em uma autoescola de Barra do Garças, buscando e levando alunos de casa ao local das aulas.  A empresa onde trabalhava negou o adicional sob a alegação de que aquele empregado foi contratado como instrutor e não como motoqueiro, por isso não havia porque se falar em adicional de periculosidade.

No entanto, testemunhas provaram exatamente o contrário. Alunos confirmaram a versão do instrutor. Contaram que eram buscados em casa de moto por ele, em um trajeto que durava cerca de 20 minutos, tudo autorizado pela autoescola. Outra testemunha, funcionária da empresa, contou que ele tinha por hábito buscar as motocicletas utilizadas nas aulas no início do dia e as devolver no fim da jornada de trabalho.

A representante da empresa confessou que a distância entre a empresa e o local das aulas é de aproximadamente 1 km e que o instrutor conduzia a moto nesse trajeto.

O relator do processo, desembargador Roberto Benatar, concluiu que o trabalho com a motocicleta não possuía caráter meramente eventual e nem era feito em um tempo extremamente reduzido, e sim diariamente, como parte da rotina de trabalho.

“O trabalhador que realizar atividades conduzindo motocicleta em vias públicas faz jus ao adicional de periculosidade, salvo se possuir caráter meramente eventual”, explicou.

A periculosidade, no caso, é inerente à atividade com motocicletas em via pública, razão pela qual a perícia não foi necessária, nos termos do § 4º do art.193 da CLT. “Reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade em 30% do valor do salário contratual”, concluiu.

 
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