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Desembargadora rejeita recurso da Câmara e 'CPI do Paletó' segue suspensa

12 Abr 2018 - 10:15

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Desembargadora rejeita recurso da Câmara e 'CPI do Paletó' segue suspensa
A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) Helena Maria Bezerra Ramos manteve suspensa a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que julga o prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro, conhecida como "CPI do Paletó". Isto pois, na última quarta-feira (11), rejeitou o Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Câmara Municipal de Cuiabá e pelo Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá vereador Justino Malheiros Neto, que pedia a retomada do caso.

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A CPI, proposta pelo vereador Marcelo Bussiki, apura a suposta quebra de decoro por Emanuel Pinheiro, um dos acusados pelo ex-governador Silval Barbosa de ter recebido propina enquanto era deputado na gestão passada. A comissão também questiona uma suposta tentativa de obstrução de justiça do chefe do executivo.

O recurso rejeitado combatia a decisão da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública que atendeu a um Mandado de Segurança impetrado pelo vereador Diego Arruda Vaz Guimarães e determinou a suspensão dos termos da resolução que nomeou os Vereadores Adevair Cabral e Mário Nadaf, como Relator e Membro, respectivamente, da CPI. 

O juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho entendeu que houve irregularidade na escolha destes dois membros. A definição partiu do próprio Colégio de Líderes.

Alegações da Câmara: 

O agravo sustenta que o pedido de suspensão da CPI é infundado, uma vez que o vereador Adevair Cabral (PSDB) não seria da base aliada do prefeito Emanuel Pinheiro, “tendo inclusive lançado candidato próprio à eleição de 2016 (Wilson Santos), o qual disputou o segundo turno com o investigado”.

A tese de que irregularidade na nomeação foi acatada pela desembargadora. "Após a análise da situação concreta emergente dos autos e dos documentos instruidores deste agravo, não verifico, prima facie, a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida".

Ela avalia: "Em que pese a discordância dos Agravantes, tenho que a relevância jurídica se mostra duvidosa, especialmente porque, analisando o art. 59, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, que trata especificamente sobre o procedimento das Comissões Parlamentares de Inquérito, observa-se que a criação da CPI não depende de deliberação em plenário, sendo necessário tão somente o requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Membros da Câmara, ou seja, é criada no momento de seu protocolo".

E conclui: "A não suspensão do procedimento da Comissão Parlamentar de Inquérito conforme determinada pelo Magistrado Singular poderá implicar em dano ou em risco ao resultado útil do processo, ante a continuidade do procedimento de forma aparentemente irregular e com composição, em tese, viciada”.
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