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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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DIVULGAÇÃO DE CAMPANHA

Justiça atende pedido da defesa e autoriza Mauro a manter postagens no Instagram

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Justiça atende pedido da defesa e autoriza Mauro a manter postagens no Instagram
O juiz Ricardo Gomes de Almeida, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), concedeu a liminar pleiteada pela defesa do candidato ao Governo do Estado, Mauro Mendes (DEM), após uma determinação de que ele retirasse em 24 horas 13 postagens de seu perfil no Instagram onde ele teria feito propaganda eleitoral irregular. O magistrado entendeu que as postagens se tratavam apenas de divulgação de campanha.
 
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A coligação Segue em Frente Mato Grosso, liderada pelo governador Pedro Taques, promoveu representação eleitoral contra Mauro e sua coligação, a “Pra mudar Mato Grosso”, alegando que o candidato teria feito propaganda eleitoral irregular em seu perfil no Instagram.
 
O representante alegou que foi feita “propaganda eleitoral sem constar o nome da coligação e todos os partidos que a integram, assim como, em muitos casos, não consta o nome do candidato a vice”.

O juiz Mário Roberto Kono de Oliveira então teria determinado que no prazo de 24 horas Mauro retirasse de seu perfil no Instagram todas as postagens onde a prática foi cometida.

A defesa de Mauro então alegou que a decisão foi prolatada em desacordo com o que dispõe a lei eleitoral, por se tratar de divulgação de meros atos de campanha. Eles argumentaram ainda que a decisão desvirtua o "caráter efêmero, informal e espontâneo das mídias sociais", trazendo enormes e imediatos prejuízos a campanha eleitoral.

O juiz Ricardo Gomes de Almeida entendeu que a divulgação dos atos de campanha não pode ser equiparado à propaganda eleitoral e concedeu a liminar pleiteada pela defesa do candidato para suspender a decisão liminar judicial que determinava a retirada das postagens.

“Ante a premissa fática manifestamente equivocada, qual seja, de que todas as imagens colacionadas são propaganda eleitoral, enquanto, na realidade, não passam ora de divulgação de atos de campanha e ora indiferentes eleitorais, sujeita a decisão acoimada ilegal a ser desafiada por meio de mandado de segurança”.
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